Processo 0087588-76.1999.8.26.0100
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0087588-76.1999.8.26.0100/SP EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) ADVOGADO(A) : MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB SP178060) ADVOGADO(A) : LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO (OAB SP289357) ADVOGADO(A) : RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SP326454) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501) EXECUTADO : LUIZ BOCCALATO ADVOGADO(A) : JOÃO SIMÂO NETO (OAB SP047401) ADVOGADO(A) : GUSTAVO MUFF MACHADO (OAB SP154021) ADVOGADO(A) : AMANDA GABRIELA GEHLEN (OAB SP411082) ADVOGADO(A) : DAVID GARON CARVALHO (OAB SP410534) EXECUTADO : COMPANHIA PAULISTA DE FERTILIZANTES - FALIDO ADVOGADO(A) : SAMANTHA RONDON GAHYVA (OAB MT009047) ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE SILVA TRAMONTE (OAB SP066803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo Espólio de Luiz Boccalato , neste ato representado por seu inventariante, José Oscar Constantino , em face da execução de título extrajudicial promovida por Banco do Brasil S.A. (sucessor do Banco do Estado de São Paulo S/A – BANESPA). A parte excipiente alega, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão executória. Argumenta que a execução foi ajuizada em 30.07.1999 (Processo 0087588-76.1999.8.26.0100, Evento 440, PET993, Página 2), fundada em duas Cédulas de Crédito Industrial (PROCOP 003/88, com vencimento em 15.11.1998 , e PROCOP 049/93, com vencimento em 15.03.2003 ), mas que a citação válida do Espólio somente se aperfeiçoou em 08.07.2011 (Processo 0087588-76.1999.8.26.0100, Evento 440, PET993, Página 10). Aponta que o devedor originário, Luiz Boccalato , faleceu em 06.05.1993 , ou seja, seis anos antes do ajuizamento da demanda, fato que era do conhecimento do credor, conforme certidão de notificação de protesto acostada à fl. 63 da petição inicial. Sustenta que o longo intervalo entre o ajuizamento e a citação válida decorreu de inércia e desídia exclusivas do exequente, afastando-se o efeito interruptivo retroativo previsto no art. 219 do Código de Processo Civil de 1973. Requer, assim, a extinção da execução em relação ao Espólio, o levantamento de eventuais constrições e a condenação do exequente em honorários advocatícios (Processo 0087588-76.1999.8.26.0100, Evento 440, PET993, Página 12). Intimado, o exequente Banco do Brasil S.A. apresentou resposta no Evento 482, PET1. Preliminarmente, sustenta o não cabimento da exceção de pré-executividade, sob o argumento de que as matérias deduzidas não são de ordem pública e demandam dilação probatória, devendo ser veiculadas por meio de embargos à execução. No mérito, alega que não houve desídia ou inércia deliberada na condução do feito, uma vez que promoveu o regular andamento processual e enfrentou dificuldades práticas para localizar o devedor e regularizar o polo passivo. Argumenta, outrossim, que a contagem da prescrição intercorrente deve observar as regras do Código de Processo Civil de 2015, com início apenas a partir de 16.03.2016. Por fim, defende que, em caso de acolhimento da exceção, os honorários de sucumbência devem ser fixados por equidade ou afastados com base no princípio da causalidade, visto que o ajuizamento foi motivado pela inadimplência do devedor (Processo 0087588-76.1999.8.26.0100, Evento 482, PET1, Páginas 1-9). Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade O excepto suscita preliminar…
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