Processo 0087592-11.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0087592-11.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831743 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0087592-11.2024.8.17.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HENDRIL MATHEUS SANTOS FIGUEREDO REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO AOCP, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de evidência ajuizada por HENDRIL MATHEUS SANTOS FIGUEREDO em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e do INSTITUTO AOCP. O autor narra que participou do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, regido pela Portaria Conjunta SAD/SDS nº 83/2023, tendo sido aprovado nas provas objetiva e discursiva, bem como nos exames médicos. Sustenta, contudo, ter sido ilegalmente eliminado na etapa do Teste de Aptidão Física (TAF), especificamente na prova de corrida de 2.400 metros. Alega que, em um primeiro momento, no resultado divulgado em 07 de junho de 2024, foi considerado "APTO", mas, em retificação publicada em 28 de junho de 2024, seu status foi modificado para "INAPTO", sem que houvesse a devida motivação para tal ato. Afirma ter interposto recurso administrativo, o qual não obteve resposta até a data do ajuizamento da ação. No mérito da sua eliminação, argumenta que a prova de corrida foi realizada com 44 candidatos simultaneamente, o que gerou grande aglomeração e lhe causou um prejuízo de aproximadamente 6 (seis) segundos na largada. Aduz, ainda, que o resultado constante em seu boletim de desempenho individual está equivocado, pois informa que ele percorreu 2.300 metros em 10 minutos e 01 segundo, sendo que, após completar a 5ª volta nesse tempo, continuou correndo até faltarem menos de 100 metros para a conclusão da 6ª e última volta, tornando impossível que seu tempo final fosse aquele registrado. Aponta que a aglomeração e o prejuízo temporal inicial violaram o princípio da isonomia. Diante disso, requereu, em sede de tutela de evidência, sua reintegração ao certame, com a consideração de "APTO" no TAF e a convocação para a etapa subsequente (exame psicotécnico). Subsidiariamente, pleiteou a designação de nova data para a realização exclusiva da prova de corrida. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela e a procedência total da ação, com a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios. Juntou documentos, incluindo o edital e filmagem da prova. Inicialmente distribuído à 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital (ID 178574304), o juízo corrigiu de ofício o valor da causa e declinou da competência para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Recebidos os autos neste 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, o pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 187558494), por entender-se que as…

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