Processo 0087593-41.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0087593-41.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0087593-41.2026.8.16.0000   Recurso:   0087593-41.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Penhora / Depósito/ Avaliação Agravante(s):   NATALINO BARBOSA ALEIXO Agravado(s):   Natan Garcia Scatamburgo Decisão.   1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Natalino Barbosa Aleixo contra decisão proferida em cumprimento de sentença em ação de indenização por acidente de trânsito (autos nº 0014071-13.2001.8.16.0014) movida por Natan Garcia Scatamburgo, por meio da qual o juízo a quo rejeitou a alegação de impenhorabilidade de parcela da previdência social do executado e de saldo em sua conta corrente, sob o fundamento de que o crédito exequendo se trata de pagamento de pensionamento mensal, possuindo caráter alimentar, enquadrando-se como exceção à regra de impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria (mov. 703.1 - Autos de origem).  Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que os valores constritos têm origem exclusivamente em aposentadoria por idade e pensão por morte, possuindo natureza alimentar e sendo sua única fonte de renda. Alega que possui 72 anos de idade, vive em condição de vulnerabilidade econômica, não exerce atividade remunerada, não dispõe de patrimônio financeiro capaz de suportar a execução e depende integralmente dos benefícios previdenciários para custear despesas básicas, como alimentação, moradia, medicamentos e demais necessidades essenciais. Segundo o recorrente, a decisão agravada carece de fundamentação adequada, pois não enfrentou os argumentos apresentados nem realizou análise concreta de sua situação econômica antes de relativizar a regra de impenhorabilidade das verbas previdenciárias. Sustenta que o magistrado se limitou a afirmar genericamente que não houve demonstração de comprometimento da subsistência, sem examinar sua renda efetiva, suas despesas, sua condição de pessoa idosa ou os impactos da retenção de 30% de sua única fonte de sustento. Defende que a jurisprudência admite a relativização da impenhorabilidade apenas em situações excepcionais, mediante demonstração concreta de que a constrição não comprometerá o mínimo existencial do devedor. Argumenta que, no caso, não houve qualquer avaliação individualizada capaz de justificar a manutenção dos bloqueios e a penhora mensal determinada. Ao contrário, argui que todos os elementos dos autos demonstrariam que os valores atingidos são indispensáveis à sua sobrevivência digna. Afirma que a decisão é desproporcional por permitir simultaneamente o levantamento dos valores já bloqueados e a continuidade dos descontos mensais sobre seus benefícios previdenciários, impondo dupla restrição patrimonial sobre sua única fonte de renda. Sustenta que tal medida viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção ao idoso, da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade da execução. Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender integralmente os efeitos da decisão impugnada, determinar o imediato desbloqueio dos valores ainda constritos, impedir o levantamento dos valores pela parte exequente e suspender a penhora mensal de 30% dos benefícios previdenciários até o julgamento definitivo do recurso. Alega existir probabilidade de provimento do agravo diante da ausência de fundamentação concreta da decisão e do desrespeito à proteção legal conferida às verbas alimentares. Sustenta também a presença de…

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