Processo 0087600-83.2010.5.23.0021

TRT23 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0087600-83.2010.5.23.0021
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO AP 0087600-83.2010.5.23.0021 AGRAVANTE: ISAIAS GRASEL ROSMAN E OUTROS (4) AGRAVADO: ONILDO PACHECO LOPES D E C I S Ã O A 5ª executada (ROSMAN E LENGLER ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S – ME) pede seja atribuído efeito suspensivo ao Agravo de Petição interposto ao ID. 4de76d9, alegando presente o risco de dano grave ou de difícil reparação, pois sua indevida inclusão no polo passivo implicará "bloqueios patrimoniais imediatos via Sisbajud, Renajud e outros sistemas, comprometendo as atividades profissionais da sociedade e a subsistência do escritório de advocacia". Acrescenta haver elevada probabilidade de provimento do seu recurso, tendo em vista a manifesta violação ao contraditório, a inobservância da ordem de suspensão processual emanada pelo STF e ausência de prova robusta a respeito de fraude ou abuso que autorize a inclusão da agravante no polo passivo da execução trabalhista, impondo-se suspender "todos os atos executórios contra a agravante até o julgamento final do recurso". Examino. A teor do art. 899 da CLT, na esfera trabalhista os recursos possuem, via de regra, apenas o efeito devolutivo, sendo o efeito suspensivo admitido em hipóteses excepcionais, quando demonstrados a presença concomitante da probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Sob tal perspectiva, em análise apriorística, não identifico, no caso em voga,  risco    de dano iminente à esfera patrimonial da agravante, apto a respaldar a tutela de urgência. Isso porque, até o momento não se infere dos autos qualquer indicativo da prática de atos expropriatórios direcionados à pessoa jurídica da agravante. Ademais, também não é possível reconhecer, de plano, a probabilidade jurídica da pretensão - que visa a exclusão da lide -, pois, para infirmar a confusão patrimonial reconhecida na origem faz-se necessário uma análise mais aprofundada do arcabouço fático-probatório, o que demanda cognição ampla e exauriente. Ante o exposto, indefiro o pedido para atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Petição interposto ao ID. 4de76d9. Intime-se a agravante. Publique-se. CUIABA/MT, 28 de abril de 2026. ELINEY BEZERRA VELOSO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 29 de abril de 2026. CHARLLES CABRAL DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSMAN E LENGLER ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - ME

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