Processo 0087601-40.2015.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0087601-40.2015.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO PROCESSO Nº. 0087601-40.2015.8.14.0006 Visto o processo eletrônico. Considerando o momento processual, passo à análise das preliminares arguidas pelas corrés CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A, ALZETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e BATUIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Quanto a ilegitimidade passiva para a restituição das taxas de evolução de obra, rejeito. Os juros de obra ou taxa de evolução de obra correspondem aos valores que a construtora paga ao agente financeiro em razão do empréstimo tomado, e que deve ser suportado pelo consumidor mediante previsão contratual, durante a vigência da obra, ou seja, até o momento em que a construtora recebe o “habite-se”. Caso a cobrança persista após a data prevista para entrega do empreendimento ou sua conclusão, passa a ser irregular, devendo o consumidor ser ressarcido pela cobrança posterior, que passa a ser ônus da construtora, e não pode ser transferido ao adquirente. No presente caso, se a cobrança de juros de obra prosseguiu após a data prevista para entrega do imóvel, tem-se por irregular, devendo ser observada a responsabilidade da construtora quanto ao ressarcimento ao consumidor. Se a cobrança é desconforme com a previsão contratual, a requerida é parte legítima para figurar na presente ação quanto ao pedido, já que a referida taxa, o juro da obra, é repassado pelo banco a ela. Quando se observa o contrato a natureza do instrumento firmado, qual seja, financiamento vinculado ao programa habitacional “Minha Casa, Minha Vida”, as empresas construtoras obrigatoriamente figuram como intervenientes, motivo já suficiente para figurar no polo passivo da presente demanda quanto a cobrança dos referidos juros e, por consequência, sua devolução em caso de cobrança diversa daquela prevista em contrato e decidida pela jurisprudência dominante. Dito isso, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva quanto a cobrança de juros de obra. No que se refere ao CHAMAMENTO À LIDE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, E, POR CONSEQUÊNCIA, A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, sob o argumento de competência da Justiça Federal, estou por REJEITÁ-LA. O requerente ajuizou ação em face das requeridas, de maneira a não figurar na presente ação a Caixa Econômica Federal – CEF no polo passivo. Também não observo que na presente demanda não resta configurada a hipótese de litisconsórcio necessário, o que poderia ensejar o chamamento à lide do agente financeiro e, uma vez, passando a integrá-la, ensejaria o declínio da competência à Justiça Federal em razão da pessoa jurídica demandada. Contudo, o que há nos autos é mera alegação da parte ré que busca, de toda a sorte, se isentar de eventual responsabilidade, cuja existência ou não será apreciado em momento oportuno, quando da análise do mérito da demanda. Ademais, ainda que a cobrança a título de juros de obra seja realizada pela CEF, em caso de procedência do pedido no ponto, cumpriria às Construtoras rés indenizar o que a parte autora pagou a tal título. O argumento apresentado pelas rés de que não realizam a cobrança da taxa em questão, de responsabilidade exclusiva do agente financeiro, pelo que não poderiam figurar no polo passivo da presente ação, não tem o condão de prosperar. Em linhas gerais, a “taxa de evolução da obra” corresponde, na verdade, o juro que a construtora paga ao banco pelo empréstimo tomado e deve vigorar até que a construtora logre receber o “habite-se”. A cobrança de tais taxas e o repasse desses…

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