Processo 0087614-40.2020.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0087614-40.2020.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 51ª Vara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor às fls. 290/292 em face da sentença de procedência parcial dos pedidos de fls. 285/288, sob a alegação de que houve omissão quanto à data de cessação do benefício (DCB), bem como no que se refere à necessidade de reabilitação profissional, com a manutenção do benefício durante este período. Pugna pelo provimento do recurso para que sejam sanados os vícios apontados. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 303. Recebo ambos os embargos, eis que são tempestivos, e acolho o recurso, diante da existência de omissões na sentença. De fato, embora a sentença embargada determine o pagamento do benefício a contar do dia posterior à sua cessação, não há alusão expressa à data em que cessou, qual seja, 27/08/2018. Também merece acolhimento o recurso quanto ao reconhecimento da necessidade de inclusão do autor no Programa de Reabilitação Profissional do INSS, com a manutenção do benefício enquanto durar o processo de reabilitação, dada a conclusão do laudo pericial. Deste modo, o recurso deve ser provido, para que a sentença passe a constar nos seguintes termos: Vistos etc. Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário, com pedido de tutela antecipada, movida por WILSON CARDOSO GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que exercia a atividade profissional de vendedor, quando passou por evento traumático e, despedido, passou a receber auxílio doença. Aduz que faz jus ao benefício de natureza acidentária e que o réu promoveu a cessação do benefício em vez de convertê-lo. Sustenta que tem direito ao auxílio acidente ou aposentadoria por invalidez, diante da sua incapacidade laborativa. Requer, em sede de tutela antecipada, o restabelecimento do benefício. Postula, ao final, a condenação da a restabelecer o seu benefício; a conversão em auxílio acidentário, com o pagamento dos atrasados; ou a transformação do referido benefício em aposentadoria por invalidez. Decisão de fl. 39 indeferindo a tutela antecipada e determinando a produção de prova pericial. Certificado à fl. 61 que não houve resposta do réu. Laudo pericial médico às fls. 182/195, sobre o qual as partes se manifestaram às fls. 215/217 e 222/225. Esclarecimentos da perita às fls. 253/254, acerca dos quais as partes se manifestaram às fls. 261/262 e 264/269. Manifestação do autor às fls. 276/278. É o relatório. Decido. O presente feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo necessidade da produção de outras provas. Inicialmente, é relevante destacar que o réu não apresentou contestação, o que, nos termos do artigo 344 do CPC, implica na decretação de revelia, com a presunção relativa de veracidade das alegações de fato narradas pelo autor. Porém, tendo em vista que a parte ré é autarquia federal, não devem ser aplicados os efeitos da decretação da revelia, na forma do artigo 345, inciso II do CPC. No mérito: Trata-se ação objetivando a condenação do réu a restabelecer benefício, a convertê-lo em auxílio acidentário, com o pagamento dos atrasados, ou a transformação do mesmo em aposentadoria por invalidez, narrando, como causa de pedir, que sofreu evento traumático no exercício de atividade laborativa que o incapacitou. Finda a instrução processual, conclui-se pela parcial procedência dos pedidos autorais. Para apreciação do pleito de conversão do auxílio doença previdenciário em acidentário, convém…

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