Processo 0087653-14.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0087653-14.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
15ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel15@tjpr.jus.br Autos nº. 0087653-14.2026.8.16.0000   Recurso:   0087653-14.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Práticas Abusivas Agravante(s):   Ivandir Fernandes Agravado(s):   BANCO PAN S.A. Ementa: Decisão Monocrática. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ausência de previsão no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Indeferimento de prova pericial grafotécnica. Preclusão recursal, mero cumprimento de ordem judicial exarada anteriormente. Recurso de agravo de instrumento não conhecido.    I. Caso em exame  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou o cumprimento de ordem anterior em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, repetição de indébito e danos morais, na qual se discutem a modalidade contratual e a eventual abusividade de cláusulas, com pedido de produção de prova pericial grafotécnica para verificação da autenticidade do contrato juntado aos autos.  II. Questão em discussão  2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de produção de prova pericial, diante da ausência de previsão legal no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil e da inexistência de urgência que justifique a mitigação da taxatividade desse rol.  III. Razões de decidir  3. O agravo de instrumento não é cabível contra decisão que não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, e não há urgência que justifique a mitigação dessa taxatividade.  4. A decisão atacada não possui cunho decisório, pois apenas determinou o cumprimento de ordem anterior que indeferiu a produção de prova, não sendo passível de recurso neste momento.  5. Houve preclusão consumativa, pois a parte deixou transcorrer o prazo para recurso contra a decisão que efetivamente indeferiu a prova, impossibilitando nova insurgência recursal.  6. A jurisprudência do Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça confirma que, na ausência de previsão legal e de urgência, o recurso não deve ser conhecido.  IV. Dispositivo e tese  7. Agravo de instrumento não conhecido por ausência de pressupostos de admissibilidade.  Tese de julgamento: É incabível o agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere pedido de produção de prova quando não demonstrada urgência que justifique a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do Código de Processo Civil e quando houver preclusão consumativa pela ausência de recurso tempestivo contra a decisão efetivamente decisória.  _________  Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 1.015, 1.036, 507, 932, III.  Jurisprudência relevante citada:  TJPR, Agravo de Instrumento 0072363-90.2025.8.16.0000, Rel. Desª Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câmara Cível, j. 21.10.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0021903-02.2025.8.16.0000, Rel. Desª Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 01.04.2025; TJPR, Agravo Interno 0033070-50.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 08.06.2024; TJPR, Agravo Interno 0003195-42.2024.8.16.0030, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 20.04.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0006876-13.2024.8.16.0000, Rel. Des. Davi Pinto de Almeida (Substituto), 15ª Câmara Cível, j. 06.03.2024; STJ, REsp…

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