Processo 0087663-11.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0087663-11.2025.8.19.0000 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0087663-11.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00187564 RECTE: LABORATÓRIO JOÃO EMÍDIO LTDA RECTE: JOÃO EMÍDIO LEMOS LOUREIRO ADVOGADO: NILTON STERCHELE NUNES PEREIRA JUNIOR OAB/RJ-066792 RECORRIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/RJ-186878 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0087663-11.2025.8.19.0000 Recorrente: LABORATÓRIO JOÃO EMÍDIO LTDA. E OUTRO Recorrido: BANCO SANTANDER BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 43-48, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Sétima Câmara de Direito Privado, fls. 34-40, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DO AGRAVANTE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A FIM DE VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO LABORAL E RENDA DO DEVEDOR. EQUÍVOCO DO DECISUM, QUE SE REFORMA. Agravante que, diante da recalcitrante inadimplência dos agravados e do resultado negativo na busca de bens dos devedores, requereu a expedição de ofícios ao CAGED e a administradoras de plataformas digitais para obtenção de informações a respeito de eventual cadastro do 2º agravado como prestador de serviços e respectivos ganhos. Pedido indeferido aos fundamentos de que a indigitada personagem é empresária e sócia da outra agravada e de que eventual vínculo seu não teria relevância para a satisfação do crédito, pois renda aí percebida seria de natureza alimentar e, por isso, impenhorável. Decisão que comporta reforma. Quanto ao primeiro argumento, deve-se ter em vista que o fato de o 2º agravado ser sócio da 1ª agravada não constitui óbice, por si só, a que ele tenha, também, algum vínculo empregatício com terceiros. Ao revés, trata-se de situação assaz corriqueira. Em relação ao segundo, impõe-se destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, ao julgar os Embargos de Divergência nº 1.874.222/DF, sob relatoria do e. Ministro João Otávio de Noronha, adotou entendimento mais abrandado que sua interpretação outrora rigorosa acerca da impenhorabilidade de salários e assemelhados, prevista no art. 833, IV, do CPC, e passou a permitir a construção sobre renda alimentar em situações outras que não as estabelecidas no § 2º do indigitado dispositivo legal. Note-se que, no caso concreto, a pretensão do credor sequer foi, ainda, de constrição em si, mas de expedição de ofícios a fim de verificar eventuais vínculos e rendas do devedor. Somente em um segundo momento, em caso de retorno positivo e à luz do permissivo jurisprudencial, é que se analisaria a possibilidade em concreto de realização de penhora sem comprometimento do mínimo existencial e da dignidade humana do devedor. Possibilidade em tese e utilidade em concreto da expedição dos ofícios requeridos pelo ora agravante. Precedentes. PROVIMENTO DO RECURSO." Inconformado, a recorrente alega violação aos artigos 803, 833, IV e 835 do CPC. Defende, em síntese, que não houve demonstração concreta da renda do recorrente, não houve fixação de percentual, não houve análise da subsistência mínima e não houve comprovação de esgotamento efetivo das diligências previstas no art. 835 do CPC e que…
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