Processo 0087685-76.2021.8.17.2001
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0087685-76.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238452870, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc ... De início, verifico que a presente execução de título extrajudicial, distribuída em 29/09/2021, já ultrapassa quatro anos de tramitação sem a efetiva satisfação do crédito, a despeito da improcedência dos embargos à execução nº 0041965-52.2022.8.17.2001. A fase atual exige rigorosa observância aos princípios da celeridade e da primazia do julgamento de mérito (satisfação executiva), nos moldes do art. 4º e art. 6º do CPC/2015. Sendo assim, tendo em vista que, conforme informa o exequente, as medidas constritivas via SERASAJUD e INFOJUD, embora deferidas na decisão de ID 229510112, ainda não foram operacionalizadas, proceda-se à inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD) e realize-se a pesquisa patrimonial via INFOJUD, juntando os respectivos comprovantes aos autos. Por outro lado, o leiloeiro público nomeado, Diogo Mattos Dias Martins, manifestou-se no ID 231072770 alertando para o fato de a avaliação do veículo penhorado (Honda NXR 150 BROS ESD, placa PGJ6974) ter sido realizada de forma indireta e há tempo considerável e considerando o lapso temporal desde a penhora e o desgaste natural do bem, acolho a sugestão para evitar futuras nulidades ou arrematações por preço vil. Sendo assim: Expeça-se, com urgência, MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO, CONSTATAÇÃO E REAVALIAÇÃO da referida motocicleta, bem como dos demais bens móveis penhorados conforme auto de ID 102799787. O Oficial de Justiça deverá certificar o real estado de conservação e atualizar o valor de mercado. Fica autorizado, desde já, o uso de força policial e ordem de arrombamento, se estritamente necessários ao cumprimento da diligência, nos termos do art. 846 do CPC. Caso o Oficial de Justiça certifique a não localização dos bens ou seu estado de obsolescência/inutilidade comercial, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito. Realizada a constatação e reavaliação, e sendo o bem apreendido e entregue ao fiel depositário (exequente, conforme já determinado em ID 229510112), deverá o leiloeiro, independentemente de nova conclusão, ser intimado para indicar as datas de realização do 1º e 2º leilões judiciais, observando a minuta de edital e as diretrizes já fixadas pelo juízo. Após a reavaliação, intime-se a executada, na pessoa de seu patrono, para ciência e, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 917, §1º, do CPC. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" Intimo, também, a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja realizado: Infojud Serasajud Com o objetivo de: Busca de bloqueio de bens e créditos: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no…
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