Processo 0087700-38.2007.5.02.0050
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA AP 0087700-38.2007.5.02.0050 AGRAVANTE: JOSE CARLOS MOTA PEREIRA AGRAVADO: ESTRELA AZUL - SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:bb4a949): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROC. TRT/SP Nº 0087700-38.2007.5.02.0050 - 10ª. TURMA NATUREZA: AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP AGRAVANTE: JOSE CARLOS MOTA PEREIRA 1º AGRAVADO ESTRELA AZUL - SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. (MASSA FALIDA) 2º AGRAVADO: ALIANCA AZUL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A 3º AGRAVADO: LUCKY SUN PARTICIPAÇOES S/A Inconformado com a r. decisão ID. 0a826c5, que indeferiu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face das empresas indicadas às fl. 410/411 do PDF, alegadamente pertencentes ao mesmo grupo econômico das executadas, nos termos da decisão proferida pelo E. STF no Tema 1232 de repercussão geral, agrava de petição o exequente (ID. e61dc71), insistindo na instauração do IDPJ contra as empresas suscitadas, nos termos dos artigos 50 do Código Civil, 133 e seguintes do Código de Processo Civil, artigo 9º e 855-A da CLT, além do artigo 2º, §§2º e 3º da CLT, sob alegação de que o grupo econômico restou reconhecido nos autos da ação trabalhista n. 0222000-02.2008.5.02.0017, bem como que os elementos dos autos indicam a ocorrência de abuso da personalidade jurídica (confusão patrimonial e desvio de finalidade), porque a atuação indistinta das empresas, com compartilhamento de gestão, estrutura organizacional e representação processual unificada, revela a utilização das pessoas jurídicas como instrumentos para pulverização patrimonial e consequente blindagem de ativos, em evidente prejuízo aos credores trabalhistas. Transcorrido in albis o prazo para contraminuta. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição interposto pelo exequente, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Frise-se que, embora o inconformismo não se posicione frente a uma decisão terminativa na acepção estrita do termo, depara-se com uma decisão interlocutória de significativa influência na continuidade do processo, compondo matéria capaz de, na prática, inviabilizar a execução, desaguando nos mesmos efeitos da extinção. Da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa: grupo econômico Razão, em parte, assiste ao agravante. O E. STF, na Sessão Virtual de 03 a 10/10/2025, finalizou o julgamento do RE 1387795 (Tema 1.232 de Repercussão Geral), fixando a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória, verbis(destacamos): 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento…
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