Processo 0087700-77.2025.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0087700-77.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$ 4.179,45 Autor(s): Luis Felippe Cogorne Silva (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) representado(a) por RICARDO ZANELLO (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Deputado Fernando Ferrari, 274 - Campo Belo - LONDRINA/PR - CEP: 86.062-030 - E-mail: luisfelippecogorne@gmail.com - Telefone(s): (43) 9974-9239 Réu(s): London Park (CPF/CNPJ: 50.257.413/0001-24) Avenida Rosalvo Marques Bonfim, 1055 - Jardim Maria Celina - LONDRINA/PR - CEP: 86.081-538 Vistos etc. 1 – Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TAXA CONDOMINIAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por LUIS FELIPE COGORNE em face de CONDOMÍNIO LONDON PARK e JEAN DE MENDONÇA. Narrou o autor ser proprietário da unidade 704, bloco 10, do condomínio réu, e afirmou que, em novembro de 2025, foi-lhe cobrada taxa condominial no valor total de R$ 4.179,45, com vencimento em 10/11/2025, da qual R$ 2.026,05 corresponderiam à fabricação/instalação de porta da guarita e R$ 1.764,00 à contratação de vigilante armado. Sustentou que tais despesas extraordinárias foram lançadas exclusivamente em sua taxa condominial, sem aprovação assemblear válida, sem apresentação de três orçamentos e sem indicação do período de prestação do serviço de vigilância. Alegou que, em 31/08/2025, solicitou ao porteiro JEAN DE MENDONÇA que acionasse a Polícia Militar, por estar sendo vítima de suposto crime de homofobia, mas o réu não teria atendido ao pedido, o que teria contribuído para seu surto psicótico e para os fatos ocorridos na portaria. Afirmou que foi agredido por moradores e pelo porteiro, que foi internado no Hospital Zona Sul de Londrina/PR e que não poderia ser responsabilizado integralmente pelas despesas, em razão de ausência de dolo, culpa exclusiva ou capacidade volitiva plena. Sustentou, ainda, a nulidade de eventual assembleia geral extraordinária, por ausência de notificação do autor, participação de pessoas sem legitimidade e possível voto de condôminos inadimplentes. Formulou pedidos de gratuidade da Justiça; declaração de nulidade da cobrança referente ao vigilante e à porta, com restituição de eventual valor indevidamente pago; subsidiariamente, em caso de reconhecimento de culpa concorrente, divisão das despesas entre as partes em igual proporção; produção de prova pericial psiquiátrica, juntada de prontuários, expedição de ofícios a instituições de saúde e inquirição da mãe e do padrasto; suspensão do feito em razão de incidente de insanidade mental indicado na inicial; e reunião de processos conexos. Atribuiu à causa o valor de R$ 4.179,45 (mov. 1.1). A 6ª Vara Cível de Londrina reconheceu conexão imprópria entre a presente ação e os autos nº 0065217-53.2025.8.16.0014, por entender que ambos os processos abordam a mesma temática fática, relativa ao ocorrido em agosto de 2025, à depredação na portaria e ao comportamento antissocial do condômino, declinando da competência para a 9ª Vara Cível de Londrina (mov. 12.1). Na sequência, o Juízo da 9ª Vara Cível determinou o apensamento aos autos nº 0065217-53.2025.8.16.0014, em razão da conexão…
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