Processo 0087714-87.2025.8.17.2001
TJPE • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0087714-87.2025.8.17.2001 IMPETRANTE: PEDRO LUIZ DA SILVA FILHO IMPETRADO(A): PRESIDENTE DETRAN PE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237474757, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por PEDRO LUIZ DA SILVA FILHO em face do PRESIDENTE DO DETRAN/PE, vinculado ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE, alegando, em síntese, ilegalidade no procedimento administrativo que culminou na suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação, ao argumento de que o processo de suspensão do direito de dirigir não foi instaurado de forma concomitante ao processo administrativo da penalidade de multa, em afronta ao art. 261, § 10, do Código de Trânsito Brasileiro. Sustenta que a infração ocorreu em 19/04/2019, que o processo da multa foi instaurado em 13/05/2019, com notificação de penalidade expedida em 27/06/2019, ao passo que a notificação de abertura do processo administrativo de suspensão somente foi expedida em 08/06/2022, culminando, ao final, na imposição da penalidade de suspensão mediante portaria publicada em 27/08/2025, com notificação expedida em 04/09/2025. Requereu, inclusive em sede liminar, a suspensão dos efeitos do ato que determinou a suspensão de sua CNH. Instrui a inicial com os documentos de ID 219562689 (procuração), ID 219562690 (documento de identidade), ID 219562691 (relatório geral AIT), ID 219562692 (abertura do processo administrativo), ID 219562693 (Portaria nº 8.157/2025), ID 219562694 (notificação de penalidade do processo administrativo) e ID 219562697 (íntegra do processo administrativo). Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (ID 221044050), nas quais sustentou, em síntese, a regularidade do processo administrativo, a validade das notificações, a irretroatividade da Lei nº 14.071/2020 e a inexistência de decadência, pugnando pela denegação da segurança. Até o presente momento, não houve manifestação do Ministério Público nos autos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTOS O Mandado de Segurança, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, é instrumento voltado à proteção de direito líquido e certo, desde que demonstrado por prova pré-constituída, contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, não sujeitas a controvérsia ou dilação probatória. Em consonância com esse mandamento constitucional, o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 estabelece que: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Nesse sentido, ensina Hely Lopes Meirelles que “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”. No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à legalidade do processo administrativo que culminou na suspensão do…
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