Processo 0087725-98.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0087725-98.2026.8.16.0000 Recurso: 0087725-98.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Compra e Venda Agravante(s): PAULO SERGIO LOPES (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Ivai, 805 apto 104 - Vila Marumby - MARINGÁ/PR - CEP: 87.005-270 - E-mail: anabosantos.adv@gmail.com - Telefone(s): (44) 99911-7146 Agravado(s): MARLI FERREIRA DE LIMA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Pioneiro Antônio Ferrari Dias, 130 - Zona 28 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.053-284 VISTOS para liminar. 1. Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Paulo Sérgio Lopes, em face da r. decisão de mov. 36.1/origem, proferida pelo eminente Juiz de Direito William Artur Pussi nos autos da Ação Revisional de Contrato Particular de Compra e Venda de Quotas Empresariais, sob nº 0020221-58.2025.8.16.0017, que move em face de Marli Ferreira de Lima, a qual indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela por entender que a alegação de onerosidade excessiva demanda dilação probatória, inclusive com eventual produção de prova pericial, inexistindo elementos suficientes para o deferimento da medida em cognição sumária. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que as partes celebraram contrato particular de compra e venda de quotas sociais, após a dissolução de união estável, por meio do qual adquiriu a participação societária pertencente à agravada, obrigando-se ao pagamento do preço de R$ 1.200.000,00 em 300 parcelas mensais e sucessivas, reajustadas pela variação do salário-mínimo nacional. Afirma que a adoção do salário-mínimo como indexador das prestações tornou a obrigação excessivamente onerosa, pois os reajustes superaram a evolução de sua capacidade financeira, elevando a prestação mensal para R$ 6.921,67, valor que corresponderia a aproximadamente 69% de sua renda líquida mensal, estimada em R$ 10.000,00. Alega que, somadas as despesas essenciais de subsistência dentre elas moradia, plano de saúde, alimentos destinados ao filho e financiamento estudantil da filha, seus compromissos mensais ultrapassariam sua renda, colocando-o em situação de superendividamento e comprometendo o denominado mínimo existencial. Defende que a controvérsia não decorre de mera dificuldade financeira superveniente, mas do próprio critério contratual de atualização monetária, cuja validade jurídica é questionada, sustentando que a vinculação permanente das prestações ao salário-mínimo afronta a vedação contida no art. 7º, IV, da Constituição Federal. Argumenta que há probabilidade do direito diante da alegada invalidade da cláusula de reajuste, invocando precedente do Tribunal de Justiça do Paraná que teria afastado a utilização do salário-mínimo como indexador em contrato privado, bem como os arts. 317, 478 e 480 do Código Civil, por entender configurada manifesta desproporção entre a prestação originalmente pactuada e aquela atualmente exigida. Assevera, ainda, estar caracterizado o perigo de dano, pois a manutenção da exigibilidade das parcelas nos valores atuais comprometeria o pagamento de despesas essenciais, agravaria seu quadro financeiro e poderia acarretar restrições de crédito e insolvência econômica durante o trâmite da ação revisional. Ao final, requer, em sede de tutela antecipada recursal, com fundamento nos arts. 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a substituição provisória do índice de…
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