Processo 0087752-46.2010.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br Processo nº 0087752-46.2010.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: AVELINO PEREIRA LIMA FILHO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos... Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrada por AVELINO PEREIRA LIMA FILHO, em que o INSS permaneceu silente quanto aos cálculos apresentados. No entanto, em razão dos efeitos da revelia não incidirem sobre a Fazenda Pública e por ser valor de grande monta, ultrapassando 60 salários mínimos, o juízo entendeu pela necessidade de realização de perícia contábil. Laudo pericial anexado aos autos (Id. 542527486). Intimados acerca do laudo pericial judicial, a parte Autora e o Réu concordaram com o mesmo (Id. 543626598 e 544366132). Comprovante de depósito de honorários periciais e alvará de levantamento de valores em anexo. É o relatório, no essencial. No caso, trata-se de execução em que a parte Autora apresentou como correto o valor total de R$ 125.509,02 (cento e vinte cinco mil quinhentos e nove reais e dois centavos). No entanto, após a análise do Perito Judicial e a formulação de laudo contábil, o Autor e o Réu concordaram com os valores apurados pelo expert. Destarte, pelas razões acima expostas, resta, por óbvio, que os cálculos do Autor e Réu possuem erros, inclinando-se esta julgadora a adotar como corretos os valores constantes do laudo pericial, como também concordam as partes. Sabe-se que a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação depende de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento. Assim, muito embora não esteja o julgador adstrito ao laudo pericial, necessita, contudo, de outras provas fortes o suficiente para desconstituí-lo, ou ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a execução apresentada, deixando de acolher os cálculos apresentados pelo exequente, razão porque reconheço como verdadeiros os cálculos apresentados pelo Perito nomeado por este Juízo, constantes no Id. 542527486, quais sejam, R$ 110.719,81 (cento e dez mil setecentos e dezenove reais e oitenta e um centavos) a título de principal, e R$ 12.971,61 (doze mil novecentos e setenta e um reais e sessenta e um centavo) referentes aos honorários sucumbenciais, data base janeiro de 2022. Como corolário, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil/2015. Aguarde-se o trânsito em julgado. Ocorrido, desde logo determino a expedição do precatório/RPV, devendo os valores ser atualizados pela Autarquia/ré a partir da data da elaboração até a do efetivo pagamento. Publique-se e intimem-se. Salvador, 30 de abril de 2026 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito
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