Processo 0087791-96.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0087791-96.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239009381, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO 1. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS aforada por MARIA DE FATIMA DAS CHAGAS, devidamente qualificada nos autos, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, objetivando a reparação de danos decorrentes de fraude bancária ("falso gerente") perpetrada por terceiros. 1.1 Aduziu a parte DEMANDANTE, em sua exordial (ID. 219556685), para tanto, que: (i) é cliente da instituição financeira ré e foi vítima de um golpe no qual criminosos se passaram por funcionários do banco; (ii) sob induzimento fraudulento, foram realizadas transferências via PIX que totalizaram o montante de R$ 34.270,00; (iii) as operações são flagrantemente atípicas e incompatíveis com o seu perfil de consumo, sendo pessoa idosa e com deficiência visual; (iv) houve falha grave no sistema de segurança da parte DEMANDADA ao não bloquear as transações. 1.2 Pleiteou, ao final: (i) a condenação da parte DEMANDADA ao ressarcimento integral dos danos materiais no valor de R$ 34.270,00; (ii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; e (iii) a inversão do ônus da prova. 2. Por meio da decisão de ID 220058840, foi concedido o benefício da gratuidade da justiça à parte DEMANDANTE. 3. Devidamente citada, a parte DEMANDADA apresentou contestação (ID. 225737075), onde alegou, em síntese: preliminarmente, (i) a ilegitimidade passiva do Bradesco e (ii) a ausência de interesse processual e, no mérito, (iii) a inexistência de falha na prestação do serviço; (iv) que as transações foram realizadas mediante uso de senha pessoal, configurando culpa exclusiva da vítima ou de terceiro; (v) a ausência do dever de indenizar. 4. Houve réplica pela parte DEMANDANTE (ID. 227544050), na qual foram reforçados os argumentos da inicial. 5. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, conforme ata de ID. 226287148. 6. Por meio do Despacho de ID 231565994, as partes foram intimadas para especificarem as provas que, na ocasião, desejavam produzir 6.1. Desta feita, a parte DEMANDANTE requereu a produção de prova pericial técnica em segurança da informação, requerendo, para tal, a nomeação de perito com especialização na área (ID 232975577). 6.2 Por sua vez, a parte DEMANDADA requereu a produção de prova oral por meio do depoimento pessoal da parte DEMANDANTE, a ser realizado através de interrogatório na audiência de instrução e julgamento (ID 234570196). 7. Eis o relatório, em síntese. Conclusos os autos, FUNDAMENTO e DECIDO: 8. De saída, REJEITO AS PRELIMINARES, pois entendo que elas se confundem com o próprio mérito, motivo pelo deixou deixo para me manifestar sobre elas adiante. 9. No mais, INDEFIRO o requerimento de realização de depoimento pessoal da parte DEMANDANTE, posto que a parte DEMANDANTE já se manifestou acerca do fato na petição inicial e réplica, de modo que o deslinde da demanda depende exclusivamente de prova documental. 9.1. Nessa conjuntura, também INDEFIRO o requerimento de…
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