Processo 0087798-70.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0087798-70.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Mútuo Agravante(s): DOUGLAS PATRICK BATISTA DE ALMEIDA Agravado(s): LEONARDO KOLLING 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Douglas Patrick Batista de Almeida contra a r. decisão proferida nos autos da Ação Monitória nº 0024355-89.2025.8.16.0030, ajuizada por Leonardo Kolling em face do Agravante, por meio da qual foi parcialmente acolhida a exceção de pré-executividade por ele apresentada. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “I. Trata-se de ação monitória ajuizada por Leonardo Kolling em face de Douglas Patrick Batista de Almeida, objetivando o pagamento da quantia de R$ 320.166,13, fundada em contrato particular de mútuo feneratício. A inicial foi recebida, com expedição de mandado de pagamento (evento 20.1). O réu foi regularmente citado em 07/10/2025 (evento 56.1), deixando transcorrer in albis o prazo legal para pagamento ou apresentação de embargos monitórios, conforme certificado no evento 59, o que ensejou a constituição de pleno direito do título executivo judicial, na forma do art. 701, §2º, do CPC. Na sequência, a parte autora requereu o prosseguimento do feito em fase de cumprimento de sentença (eventos 60.1 e 73.1). O executado apresentou exceção de pré-executividade (evento 68.1), alegando, em síntese, nulidade de cláusulas contratuais por abusividade de juros, multa e honorários; aplicação do Código de Defesa do Consumidor; ausência de liquidez do título, em razão da existência de pagamentos parciais não abatidos; e excesso de execução. A parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (evento 72.1), sustentando a inadequação da via eleita, a ocorrência de preclusão consumativa quanto às matérias de mérito e, por cautela, reconhecendo a existência de pagamentos parciais no valor histórico de R$ 28.532,00, com apresentação de planilha retificadora do débito. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é o meio adequado para demonstrar ao Juízo a inexigibilidade do título, independentemente de oposição de embargos do devedor, mormente nas situações em que o juiz pode conhecer de ofício as nulidades eventualmente existentes no título executivo. Trata-se de expediente processual de acolhimento excepcional, somente quando manifesta e evidente a nulidade do título executivo. Deve, pois, ser de pronta percepção o vício, sem demandar maiores indagações ou elementos de prova. Aliás, um dos critérios para a admissão da exceção é justamente a perceptibilidade do vício apontado, que não deve exigir uma perquirição detalhada e minuciosa da questão invocada, seja no aspecto jurídico, seja no aspecto fático. Predomina o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de ofício pelo próprio magistrado da matéria de ordem pública (objeções processuais e substanciais), a qualquer tempo e grau de jurisdição, por ser (a) ilegítima a parte, não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; (b) por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual e, ainda, (c) por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente. Há a possibilidade de serem arguidas também causas modificativas, impeditivas e extintivas do direito do exequente, tais como, pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia, etc., desde que desnecessária…
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