Processo 0087800-81.2008.5.02.0074
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0087800-81.2008.5.02.0074 RECLAMANTE: HEBIA MATOSO BARBOSA RECLAMADO: EDWARDS INTERNATIONAL SERVICES LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53ecbcf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. Relatório O executado Gustavo Mendes Fiorin apresentou Impugnação à execução. Em síntese, suscita nulidade processual, na sua inclusão da presente execução, por ausência de intimação e instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Arguiu ilegitimidade passiva ad causam, para responder pela execução, haja vista tratar-se de sócio retirante, considerando que o crédito exequendo se refere a período em que não integrava mais a sociedade. Contestada pela parte contrária. Juízo parcialmente garantido pela penhora do imóvel efetuada no Id 81b8f07. Considerando que as questões alegadas são de ordem pública (nulidade processual e ilegitimidade passiva ad causam) que comportam o conhecimento imediato da medida, independentemente da integral garantia do juízo. Conheço da medida como Embargos à Execução. Vieram os autos conclusos para apreciação. II. Fundamentação A presente ação tramita em face da empresa EDWARDS INTERNATIONAL SERVICES LTDA., julgada procedente em parte, conforme sentença transitada em julgado. Homologados os cálculos, conforme sentença de liquidação de fls. 134, foi determinado o início da execução em face da devedora, e autorizada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa conforme decisão de fls. 137 dos autos, com o prosseguimento da execução em face de seus sócios, na hipótese de frustradas as medidas de execução em face da sociedade, conforme decisão exarada em 14/11/2011, às fls. 137 dos autos. Frustrada a tentativa de bloqueio de valores junto ao BACENJUD, houve a inclusão dos sócios da executada, na presente execução (fls. 142). Preliminar de nulidade da Inclusão do Sócio - Ausência de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - Ausência de intimação prévia do ex-sócio O executado Gustavo Mendes Fiorin foi incluído na execução em 02/02/2012, com base nas informações obtidas junto ao convênio INFOSEG (fls. 147). À época de sua inclusão, o direcionamento da execução em face dos sócios da sociedade prescindia de instauração prévia de Incidente de Desconsideração da Personalidade jurídica, considerando que o procedimento para alcance do patrimônio dos sócios, só se tornou obrigatório no âmbito do processo trabalhista, com a introdução do artigo 855-A da CLT com o advento da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Nesse sentido, não vislumbro nulidade na inclusão do executado, que decorreu do regular procedimento executório vigente à época de sua inclusão. Conquanto o executado não tenha sido intimado acerca da presente execução, na primeira oportunidade, opôs exceção de pré-executividade, insurgindo-se contra a presente execução, que ora é objeto de apreciação. Nulidades só devem ser pronunciadas na hipótese de manifesto prejuízo à parte. Considerando que por meio da presente medida, o executado pôde exercer de forma plena seu direito de defesa, por meio do contraditório diferido, não há nulidade a ser pronunciada. Da Ilegitimidade Passiva Ad causam do sócio retirante O executado sustenta a nulidade da execução, alegando ser parte ilegítima para figurar na presente demanda, em…
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