Processo 0087800-86.2013.5.17.0010

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0087800-86.2013.5.17.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
24/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0087800-86.2013.5.17.0010 RECLAMANTE: CARLOS FERNANDO GALDINO RECLAMADO: CESAR DINIZ CARGAS EIRELI - EPP E OUTROS (3) DECISÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA MÉRITO   Trata-se de reclamação trabalhista movida por CARLOS FERNANDO GALDINO em face de CESAR DINIZ CARGAS EIRELI - EPP. Tendo em vista que todas as tentativas de execução em face da executada restaram infrutíferas, a parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com a inclusão do sócio GABRIEL DE SOUZA LIMA no polo passivo da ação. O sócio, devidamente notificados da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se manifestou, arguindo, em síntese, a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica por ausência de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou fraude. Sustenta que a mera frustração da execução contra a empresa não autoriza a presunção de abuso da personalidade jurídica. Argumenta, ainda, que é sócio minoritário, detendo apenas 1% das cotas sociais da executada, sem exercer qualquer função administrativa ou gerencial na empresa, invocando a jurisprudência que afasta a responsabilidade pessoal de sócios minoritários que não exercem poderes de administração. Pois bem. Quanto à alegação de que não foram preenchidos os requisitos legais para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a Súmula nº 32 deste E.TRT dispõe que basta a constatação da insuficiência patrimonial da empresa para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Ademais, considerando que todas as diligências em face da empresa executada restaram infrutíferas e que os documentos colacionados aos autos, mais precisamente o contrato social sob Id 22f6c14, comprovam que GABRIEL DE SOUZA LIMA é sócio da empresa, julgo PROCEDENTE a desconsideração da personalidade jurídica. Deverá o sócio responder pelos créditos devidos ao exequente em valor proporcional a sua cota parte (1%) na empresa executada. Portanto, inclua-se no polo passivo o sócio GABRIEL DE SOUZA LIMA. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, pelos seus patronos. Decorrido o prazo da presente sem manifestação, encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização dos valores da execução (Id fcb4d38). Após, cite-se o executado, via mandado, para pagar o débito em 48 horas ou garantir a execução. Decorrido o prazo in albis, proceda-se a penhora on-line por meio do SISBAJUD sobre os ativos financeiros do executado. Em caso positivo, estando totalmente garantida a execução, convolo em penhora o bloqueio efetivado. Intime-se o executado, bem como o exequente, para os fins do art. 884 da CLT, no prazo de cinco dias. Por fim, se ainda sem êxito, intime-se o exequente para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias, nos termos do art.878 da nova CLT, ficando ciente de que a ausência de manifestação implicará o início do prazo previsto no art.11-A, §1º da nova CLT.   DISPOSITIVO   Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para deferir a inclusão do sócio GABRIEL DE SOUZA LIMA. Retifique-se a autuação para inclusão do senhor acima indicado no polo passivo da execução. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, pelos seus patronos.      MÁRCIA FRAINER MIURA Juíza do Trabalho  …

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