Processo 0087815-56.2025.8.19.0001

TJRJ • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0087815-56.2025.8.19.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Comarca de Sumidouro- Cartório da Vara Única
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA prolatada em ação coletiva, proposta por CLEMILZA PEREIRA RIBEIRO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. De início, cumpre mencionar que duas ações coletivas foram ajuizadas com pretensão ao recebimento da gratificação em apreço. Uma delas se referia aos servidores da ativa (processo nº 0138093-28.2006.8.19.0001) enquanto a outra versava sobre a mesma gratificação, porém, direcionada aos servidores inativos (processo nº 0075201- 20.2005.8.19.0001), sendo esta a ação que originou a presente demanda. A sentença coletiva que se pretende executar por meio da presente foi proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0075201- 20.2005.8.19.0001, que tramitou perante a 8ª Vara de Fazenda Pública, na qual foram partes o Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do Estado do Rio de Janeiro (SEPE/RJ) e o Governo do Estado do Rio de Janeiro, tendo sido o Estado condenado, em decisão transitada em julgado, a implementar para os inativos a gratificação prevista pelo Programa Nova Escola, segundo seu nível I, enquanto continuar a pagá-la aos ativos, sem prejuízo dos atrasados, que devem ser pagos corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios de 6% ao ano, contados a partir da citação. A decisão de fl. 125 determinou a intimação da Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil. Intimado, o Executado apresentou a impugnação ao Cumprimento de Sentença, na qual pleiteia: o reconhecimento do excesso, promovendo-se a execução com base na decisão proferida nos Autos da Ação Coletiva nº 0138093-28.2006.8.19.0001: i) o valor base decorrerá da avaliação do exercício de 2001 (devendo-se atentar a para o nível atribuído a cada colégio onde o autor trabalhou e de acordo com o número de meses trabalhados em cada uma das escolas); ii) o termo inicial dos juros de mora é a data da citação promovida nos autos da ação civil pública originária, ou seja, 07/02/2007; iii) o termo inicial da correção monetária é a data em que cada gratificação deveria ter sido paga (ano de 2003); iv) a correção monetária e os juros de mora devem observar os Temas 905 do STJ e 810 do STF; v) sobre o valor exequendo, incidirá contribuição previdenciária (índex 22439, da e ação coletiva: Por fim, quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas em execução, verifica-se, conforme já apontado na decisão embargada, que o art. 34, da Lei Estadual 3.189/99 não excepciona o desconto previdenciário sobre a gratificação aqui tratada, motivo pelo qual a necessidade da dedução foi estabelecida na decisão embargada ). A Ação Civil Pública estabeleceu que a avaliação da escola levada a efeito em outro ano é apta a servir de parâmetro para fins de cálculo do valor devido, de modo que a apuração do débito depende tão somente de cálculo aritmético. Logo, conforme a decisão proferida nos autos principais, deve ser utilizado como parâmetro de cálculo a avaliação realizada no ano de 2001, usando-se a avaliação realizada em 2003 em caráter residual. Assim: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA Nº 0138093-28.2006.8.19.0001. PROGRAMA NOVA ESCOLA. SUSPENSÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE. REFORMA DA R. DECISÃO. 1. Parâmetros de aferição do montante pecuniário já foram delineados no título executivo que rendeu ensejo ao ajuizamento da presente ação, notadamente quanto ao critério de avaliação escolar, devendo ser observado o ano…

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