Processo 0087821-16.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL 9ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0087821-16.2026.8.16.0000, DA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A AGRAVADA: SELMA DE OLIVEIRA RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ[1] I – RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Aliança do Brasil Seguros S/A em face da decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0008441-56.2017.8.16.0194, oriundos da 14ª Vara Cível de Curitiba, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que rejeitou a impugnação apresentada pela parte executada aos cálculos de atualização do débito e homologou o cálculo de mov. 347 dos autos de origem (Ref. mov. 361.1 – Autos principais). Inconformada, a parte agravante, executada na origem, interpôs o presente recurso, juntado como Ref. mov. 1.1 – Autos recursais, em cujas razões sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada, que rejeitou a impugnação aos cálculos apresentada na fase de cumprimento de sentença, incorreu em equívoco ao entender que a aplicação da inovação legal trazida pela Lei nº 14.905/2024 e do entendimento consolidado no Tema 1.368/STJ estaria obstada pela coisa julgada, pois a pretensão recursal não visa rediscutir o título judicial, mas apenas adequar os consectários legais da condenação aos critérios legais e vinculantes aplicáveis na fase executória; b) a manutenção da decisão permite o prosseguimento de cálculos elaborados com cumulação indevida de encargos, gerando excesso de execução e violação à sistemática consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, em especial pela aplicação da taxa SELIC como índice único de juros moratórios para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, vedada sua cumulação com correção monetária ou juros moratórios autônomos, conforme Tema 1.368/STJ; c) a adequação dos cálculos aos critérios legais e jurisprudenciais tem aplicação imediata na fase de cumprimento de sentença, sendo matéria de ordem pública que o juízo pode conhecer de ofício, não configurando inovação indevida, julgamento extra petita ou violação à coisa julgada; d) a jurisprudência do TJPR, inclusive recente precedente da 6ª Câmara Cível, reconhece a possibilidade de aplicação do Tema 1.368/STJ para adequar os consectários legais na fase de cumprimento de sentença, afastando a alegação de coisa julgada; e) o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal confirma que a taxa SELIC é o índice único aplicável para atualização das dívidas civis, abrangendo juros moratórios e correção monetária, com eficácia ampla e imediata, inclusive para débitos anteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024, vedando a cumulação de índices; f) a manutenção da decisão agravada, sem a revisão dos cálculos conforme os critérios legais vigentes, implica risco de dano grave e de difícil reparação, pois há possibilidade concreta de levantamento de valores controvertidos depositados, além da incidência indevida de multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC; g) diante do exposto, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo para suspender os efeitos da decisão agravada, impedindo o levantamento dos valores controvertidos e a prática de atos executivos sobre a diferença impugnada até o julgamento final do recurso. Requereu, ao final, o provimento do recurso para: i) conceder efeito suspensivo ao…
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