Processo 0087826-88.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0087826-88.2025.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0087826-88.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00312749 RECTE: PEDRO CASTILHO ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE FRANCISCO CASTILHO OAB/RJ-195700 RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0087826-88.2025.8.19.0000 Recorrente: PEDRO CASTILHO Recorrido: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 169/203, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público, fls. 92/94 e 160/163, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE CRÉDITOS DE ISS E MULTA PENAL RELATIVOS AOS PERÍODOS DE 02.2016 A 09.2020, CONFORME CDA Nº 10/170703/2021-00. PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DA PENHORA. REITERAÇÃO DO PEDIDO INEFICAZ. AUSÊNCIA DE RECURSO APROPRIADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Juízo a quo que deixou de reapreciar o pedido de suspensão da constrição judicial requerida pelo agravante. Pretensão do agravante para que seja reconhecida a exceção de pré-executividade. Agravante que apresentou pedido de levantamento da penhora de salário na conta bancária do Itaú, sustentando a impenhorabilidade. A questão foi devidamente analisada na decisão (índice 000517 - processo principal), na qual o Juízo a quo indeferiu o pedido de levantamento da penhora. Agravante que apresentou o pedido reiteradamente, sem que ofertasse o recurso apropriado. Evidenciada, portanto, a preclusão, diante da decisão índice 000517. Decisão agravada mantida. Conhecimento e desprovimento do recurso." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE CRÉDITOS DE ISS E MULTA PENAL RELATIVOS AOS PERÍODOS DE 02.2016 A 09.2020, CONFORME CDA Nº 10/170703/2021- 00. PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DA PENHORA. REITERAÇÃO DO PEDIDO INEFICAZ. AUSÊNCIA DE RECURSO APROPRIADO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Juízo a quo que deixou de reapreciar o pedido de suspensão da constrição judicial requerida pelo agravante (embargante). Pretensão do agravante (embargante) para que seja reconhecida a exceção de pré-executividade. Agravante (embargante) que apresentou pedido de levantamento da penhora de salário na conta bancária do Itaú, sustentando a impenhorabilidade. A questão foi devidamente analisada na decisão (índice 000517 - processo principal), na qual o Juízo a quo indeferiu o pedido de levantamento da penhora. Agravante (embargante) que apresentou o pedido reiteradamente, sem que ofertasse o recurso apropriado. Evidenciada, portanto, a preclusão, diante da decisão do índice 000517. Conhecimento e desprovimento do recurso." Inconformado, o recorrente sustenta violação aos artigos 11, 489, § 1º, inciso IV, 833, incisos IV e X, 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 1º, parágrafo único e 5º da Lei nº 8.009/90. Sustenta, em síntese, que a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, conforme entendimento consolidado pela Corte Superior. Alega, ainda, omissão no julgado, porquanto a exceção de…
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