Processo 0087850-55.2023.5.22.0000
TRT22 • Precatório
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relatora: REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Precat 0087850-55.2023.5.22.0000 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO IGREJA NEPOMUCENO REQUERIDO: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cdd1ab2 proferido nos autos. PROCESSO: 0087850-55.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO IGREJA NEPOMUCENO Advogado(s): ADONIAS FEITOSA DE SOUSA, OAB: 2840 REQUERIDO: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A, ESTADO DO PIAUI Advogado(s): ANA TEREZA DE CASTRO FERREIRA FERNANDES, OAB: 5605 DESPACHO Embargos de Declaração (Id.6689f38) apresentados pela parte exequente em face da decisão de Id. 4835ea0, que indeferiu sua habilitação ao acordo direto de precatório. Sustenta, em síntese, que o equívoco na classificação da petição, cadastrada como “Manifestação”, em vez de “Acordo”, constitui mera irregularidade formal, uma vez que foi apresentado o formulário próprio de habilitação, devidamente preenchido e assinado, acompanhado de documento de identificação e dados bancários. Aduz, ainda, que a procuração outorgada ao advogado não contém poderes específicos para transigir e dar quitação porque o próprio credor subscreveu o requerimento de habilitação, sendo ele quem deverá anuir aos termos da composição. Requer, assim, a reconsideração da decisão, para que seja deferida sua habilitação ao acordo direto com o Estado do Piauí, nos termos do Edital de Convocação nº 01/2026, ou, sucessivamente, seja concedido prazo para regularização da documentação. Analiso. Inicialmente, reconsidero o entendimento anteriormente adotado quanto à denominação da petição no sistema PJe. Com efeito, embora a petição de Id. 30c6d38não tenha sido protocolada sob o tipo documental “Acordo”, conforme previsto no item 5.1 do Edital de Convocação nº 01/2026, entendo que a inadequação da denominação atribuída à petição no sistema PJe constitui mera irregularidade formal que, por si só, não deve obstar a participação do credor no procedimento de acordo direto. A flexibilização ora adotada, contudo, limita-se à forma de protocolo da petição, permanecendo indispensável o cumprimento dos demais requisitos estabelecidos no Edital, inclusive a apresentação dos documentos exigidos ou a indicação dos respectivos IDs, nos termos do item 5.4. No caso, tais requisitos não foram integralmente atendidos, conforme se verifica dos autos. Especificamente, a parte requerente não apresentou comprovante atualizado de situação cadastral no CPF, emitido pelo sítio eletrônico da Receita Federal, tampouco procuração com poderes específicos (documentação em Id.c38e28b), conforme exigido pelos incisos II e III do item 5.4 do Edital de Convocação nº 01/2026. Quanto a este último documento, não indicou as páginas ou os IDs em que estaria juntado no precatório ou na ação de origem, possibilidade prevista no item 5.5 do referido edital. A apresentação de documento oficial de identificação não supre essa exigência, por se tratar de documentos com finalidades distintas. Enquanto o documento de identificação se destina à comprovação da identidade do requerente, o comprovante de situação cadastral no CPF permite verificar sua regularidade cadastral perante a Receita Federal, providência expressamente exigida pelo instrumento convocatório. Em relação à procuração, cuja juntada não foi comprovada nem indicada…
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