Processo 0087859-17.2023.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0087859-17.2023.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº 0087859-17.2023.8.17.2001 Recorrente: BELDITE ROCHA WANDERLEY Recorrido: JOSÉ GERALDO MENDES CAMINHA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BELDITE ROCHA WANDERLEY, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que negou provimento à apelação da ora recorrente e confirmou a sentença de procedência do pedido imissivo. O acórdão recorrido foi assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. POSSE INJUSTA CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1.Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido em Ação de Imissão de Posse, determinando a desocupação de imóvel adquirido pelo autor/apelado em leilão. A ré/apelante defende a improcedência do pedido, alegando usucapião como matéria de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se estão presentes os requisitos para a imissão do proprietário na posse do imóvel; (ii) saber se a alegação de usucapião como matéria de defesa pode ser acolhida, considerando a existência de ação de usucapião anterior, proposta pela apelante, julgada improcedente com trânsito em julgado; e (iii) saber se a suposta inércia do proprietário configuraria a transmudação da natureza da posse da apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Ação de Imissão de Posse exige a comprovação do domínio do autor, a individualização do bem e a posse injusta do réu. O domínio do apelado está provado pela arrematação e registro do imóvel. A posse injusta, para fins petitórios, é aquela que carece de causa jurídica oponível ao proprietário. 4. A tese de usucapião como matéria de defesa (Súmula 237 do STF) encontra óbice na coisa julgada material. A anterior Ação de Usucapião n° 0002915-54.2012.8.17.0001, ajuizada pela apelante, foi julgada improcedente, com decisão transitada em julgado, o que impede a rediscussão da matéria, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC). 5. A alegação de inércia do proprietário e a tese de transmudação da posse são infundadas. A posse da apelante tornou-se litigiosa em 2012, com o ajuizamento da ação de usucapião e a oposição do apelado naquele feito, o que afasta o requisito da posse mansa e pacífica. 6. Uma vez rechaçada judicialmente a pretensão de usucapião, a posse da apelante perdeu qualquer fundamento jurídico que a legitimasse perante o titular do domínio, caracterizando-se como injusta e autorizando a procedência do pedido de imissão na posse. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Nas suas razões, a recorrente alega, em primeiro lugar, a violação ao art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, sustentando que o acórdão recorrido teria incorrido em erro ao afastar o reconhecimento da prescrição aquisitiva sob o fundamento de que a posse tornou-se litigiosa desde 2012. Em segundo lugar, aponta violação ao art. 337, §4º, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido teria reconhecido indevidamente a ocorrência de coisa julgada como óbice ao reconhecimento da usucapião em sua defesa. Formula, ainda, pedido de gratuidade de justiça, alegando não possuir condições financeiras de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Em razão do pedido de gratuidade, deixou de…

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