Processo 0087862-80.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0087862-80.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br Autos nº. 0087862-80.2026.8.16.0000 Recurso:   0087862-80.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Agravante(s):   SERGIO BUBULA EGLAIA BUBULA Agravado(s):   Diretor Presidente da URBS S.A - Urbanização de Curitiba S.A URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A   1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 9.1 que, em mandado de segurança impetrado pelos agravantes, indeferiu a antecipação da tutela, nestes termos: “Sobre o relevante fundamento, observa-se que, a título de cognição sumária, ele não está presente na causa. É que as autoridades tidas como coatoras nada mais fizeram do que atender todo o regramento aplicável à espécie, notadamente aqui o contido nos Termos de Outorga de Autorização de Uso dos Boxes 151, 153 e 396 (referências 1.7, 1.8 e 1.14), ora firmados há muitos anos atrás, portanto, em tempo mais do que suficiente para que os impetrantes se organizassem, sabedores sobre a possibilidade de não renovação dos Termos, o que acabou acontecendo. Aniquila com isso a ideia de que foram surpreendidos com os atos tidos como coatores (eventos 1.10, 1.12, 1.13 e 1.15), os quais estão devidamente motivados, ao contrário do sustentado na peça inaugural deste mandado de segurança. Merece aqui ser transcrita toda a motivação encartada, pegando como exemplo o ato de ref.1.12 e que serve para os demais: ‘Considerando a necessidade apresentada pela Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de ampliação do Armazém da Família e do Sacolão Popular., tendo em vista que os atuais espaços se encontram no limite de sua capacidade operacional e de atendimento ao público, comprometendo a qualidade e a eficiência dos serviços prestados à população; Considerando a crescente demanda da população por serviços públicos prestados no local, bem como a necessidade de ampliação e adequação dos espaços destinados ao atendimento coletivo, visando maior funcionalidade, acessibilidade e melhor aproveitamento do equipamento público; Considerando o interesse público na organização do espaço, na promoção de melhorias estruturais e funcionais no local, com o objetivo de fomentara circulação de pessoas, fortalecer o comércio local e valorizar o espaço urbano; Considerando as diretrizes de revitalização da região central de Curitiba previstas no Plano de Governo e nas políticas públicas de requalificação urbana, modernização dos equipamentos públicos e fortalecimento da atividade econômica e turística do Munícipio; Considerando, ainda, o dever da Administração Pública de promovera melhor destinação e utilização dos espaços públicos, observando os princípios da supremacia do interesse público, eficiência, finalidade e interesse coletivo.’ (g.n.) Ora, os instrumentos contratuais perpetrados entre os impetrantes e a Administração têm natureza precária e poderiam sim não serem renovados, atento aos fundamentos usados pelos atos administrativos atacados. Nada de irregular nisso, de modo que não pode imperar a ideia da parte autora de que a Administração adotou decisão desprovida de fundamentação concreta, sem observância dos princípios constitucionais que regem a atividade administrativa e sem assegurar aos impetrantes as garantiasmínimas inerentes ao devido processo legal administrativo. Inviável, aliás, versar em pretensa ofensa aos princípios da razoabilidade…

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