Processo 0087872-08.2013.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0087872-08.2013.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0087872-08.2013.8.14.0301 APELANTE: ANTONIO MARIA CASTRO LUZ REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA APELADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - DETRAN - PA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO NÃO COMUNICADA AO DETRAN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO (ART. 134 DO CTB). MITIGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE GRAVAME FIDUCIÁRIO POSTERIOR. INDÍCIOS DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DO BEM. INCONSISTÊNCIA CADASTRAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO. FINALIDADE ESPECÍFICA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REGULARIZAÇÃO DO CADASTRO. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária proposta por antigo proprietário de veículo automotor, visando à adoção de medidas administrativas pelo DETRAN/PA, especialmente o bloqueio do veículo, regularização cadastral e cessação de débitos e infrações indevidamente atribuídos após a alienação do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o DETRAN/PA pode ser compelido a adotar medidas administrativas, inclusive bloqueio do veículo, diante de indícios de alienação e inconsistência cadastral; (ii) saber se a responsabilidade solidária do antigo proprietário subsiste quando há elementos que demonstram a circulação jurídica do bem e sua vinculação a terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos arts. 123, I, e 134 do CTB, a transferência de propriedade é obrigação do adquirente, cabendo ao alienante comunicar a venda, sob pena de responsabilidade solidária. 4. A responsabilidade do antigo proprietário não possui caráter absoluto, devendo ser mitigada quando houver prova idônea da alienação e da efetiva circulação jurídica do veículo, em observância aos princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva. 5. O registro de gravame fiduciário posterior à alienação, constante do sistema do próprio DETRAN, constitui elemento apto a evidenciar a vinculação do bem a terceiro. 6. A manutenção do antigo proprietário no cadastro, mesmo diante de tais registros, configura inconsistência administrativa e autoriza a intervenção judicial para assegurar a fidedignidade do sistema registral. 7. O bloqueio administrativo do veículo configura medida legítima e adequada, quando dotado de finalidade específica consistente em impedir a perpetuação de irregularidades cadastrais, evitar a imputação de novos débitos ao antigo proprietário e viabilizar a regularização da titularidade, devendo, contudo, observar limitação temporal razoável, restrita ao período necessário à adoção das providências administrativas cabíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade solidária do antigo proprietário prevista no art. 134 do CTB pode ser mitigada quando houver elementos idôneos que demonstrem a efetiva alienação do veículo e sua vinculação a terceiro. 2. O bloqueio administrativo do veículo, quando determinado judicialmente, deve possuir finalidade específica de regularização cadastral e proteção contra encargos indevidos, bem como limitação temporal compatível com a adoção das providências administrativas necessárias.” Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 123, I, e 134; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp XXXXX. ACÓRDÃO…

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