Processo 0087894-35.2025.8.19.0001
TJRJ • Embargos À Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal, com pedido de efeito suspensivo, opostos por GILCÉLIA PORTO DE FREITAS em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, por dependência à Ação de Execução Fiscal nº 0155362-50.2024.8.19.0001. Aduz a Embargante, em síntese, que a Execução Fiscal em apenso visa à cobrança de créditos de IPTU e Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL) dos exercícios de 2020 a 2023, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 01/188578/2024-00, 01/185401/2024-00, 01/091233/2024-00 e 01/057310/2023-00. Esclarece que os lançamentos fiscais recaem sobre o imóvel situado na Rua do Governo, nº 1425, Lote 8, Quadra 1, Realengo, nesta Capital (Inscrição Imobiliária nº 2063891-2). Suscita a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que jamais foi proprietária, titular do domínio útil ou possuidora do aludido bem, o qual ostenta natureza comercial e abriga estabelecimento empresarial de terceiro (Pet Shop Cristal e Cia ). Afirma que seu real endereço residencial se localiza na Rua João Francisco, nº 8A, Realengo, imóvel estritamente residencial, fruto de desmembramento de terreno antigo. Pontua ter notificado o fisco municipal administrativamente acerca do erro de cadastro no ano de 2021. No mérito, alega a nulidade e a ilegalidade da penhora de ativos financeiros efetivada via sistema SISBAJUD no montante de R$ 56.925,52, sustentando tratar-se de verba depositada em caderneta de poupança, de natureza absolutamente impenhorável por ser inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, aponta excesso de execução e de constrição, visto que o débito exequendo monta a R$ 15.970,18. Pugna pela concessão da gratuidade de justiça, pela atribuição de efeito suspensivo e, ao final, pela procedência dos embargos para extinguir a execução fiscal, desconstituir os lançamentos e desbloquear o numerário constrito. A inicial acompanha os documentos de fls. 23-76. A decisão de fls. 83 deferiu o benefício da gratuidade de justiça e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, determinando o sobrestamento do feito executivo e a intimação do Embargado. Regularmente intimado, o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO apresentou impugnação às fls. 87/96. Preliminarmente, defende a legitimidade passiva da executada, sob o fundamento de que a Embargante figura formalmente como proprietária do imóvel na ficha cadastral da Secretaria Municipal de Fazenda. Invoca o art. 34 do CTN e o Tema 122 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para aduzir que cabe à autoridade administrativa eleger o sujeito passivo da obrigação dentre os previstos na lei federal para facilitar a arrecadação, inexistindo dever de redirecionamento. Advoga a higidez e a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade das CDAs. No que tange à constrição, sustenta a legalidade da penhora on-line em dinheiro, diante da primazia da ordem de preferência legal estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 835, inciso I, do CPC. Requer a improcedência integral dos pedidos. O Município informou expressamente manifestar desinteresse na dilação probatória, às fls. 105. A parte embargante quedou-se inerte, conforme certificado às fls. 110. Instado, o Ministério Público declinou de intervir no feito pela ausência de interesse público primário subjacente, às fls. 112. Por intermédio do despacho de fls. 114, este Juízo determinou a intimação da Embargante para…
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