Processo 0087898-25.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0087898-25.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
20ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso:   0087898-25.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Cheque Agravante(s):   HEIDE MARIA RIBEIRO PAROCHE Agravado(s):   SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL   Vistos etc.   1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HEIDE MARIA RIBEIRO PAROCHE na qualidade de herdeira da devedora originária, falecida, Patricia de Fatima Ribeiro, contra a r. decisão de mov. 222.1, integrada pela decisão de mov. 233.1 e mantida em sede de embargos de declaração (mov. 243.1) que, nos autos de ação monitória em fase de cumprimento de sentença nº 0025164-50.2014.8.16.0035, rejeitou a impugnação apresentada pela executada ao mov. 214.1 no tocante à apregoada nulidade do cumprimento de sentença e à afirmada configuração da prescrição intercorrente, nos seguintes termos:   “Ainda, quanto a alegada nulidade do cumprimento de sentença ante a ausência de intimação da executada, verifico que a executada foi revel na fase de conhecimento, conforme reconhecido em sentença (mov. 31.1). Além disso, a fase executória se iniciou em 12/02/2016 (mov. 49.1), ainda sob a vigência do CPC/1973. O referido Código dispunha que: “Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório” (art. 322). Desta forma, de acordo com a interpretação do CPC/73 e de acordo com a jurisprudência vigente à época, a decisão que determinou o início do cumprimento de sentença dispensou a intimação pessoal da executada (mov. 49.1). Cita-se entendimento jurisprudencial nesse sentido: (...) Desta forma, considerando que o cumprimento de sentença seguiu as normas vigentes à época em que teve início, não há que se falar em nulidade ante a ausência de intimação da executada revel na fase de conhecimento. Por fim, igualmente não verifico a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que não houve desídia do credor por prazo maior que o da prescrição do direito material. Nesse sentido: (...) Por todo o exposto, INDEFIRO os pedidos de mov. 214.1.” (mov. 222.1)   Frisou a executada a ausência de intimação a ela dirigida relacionada à decisão enunciada (mov. 231.1), o que importou na prolação da decisão de mov. 233.1 que, reconhecendo a ausência da intimação abordada, determinou a reabertura do prazo para a parte. Então, opôs embargos de declaração (mov. 236.1) questionando o teor da decisão de mov. 222.1, rejeitados pelo magistrado ao mov. 243.1, conforme segue:   “2. Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos (CPC, art. 1.023). Todavia, rejeito-os, porquanto a decisão objurgada não padece de vícios (CPC, art. 1.022). Esclarece-se, inicialmente, a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos declaratórios sobrevém como resultado da presença de vícios a serem corrigidos e não da simples interposição do recurso (EDcl no AREsp 211.456/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013). A terceira interessada, Sra. Heide Maria Ribeiro Paroche, opôs embargos de declaração face à decisão de evento 233.1, sob o fundamento de que a alegada nulidade quanto ao início da fase do cumprimento de sentença, indeferida na decisão supracitada, teria sido analisada sob a perspectiva incorreta, por erro nos eventos e datas quanto à vigência do antigo ou do novo Código de Processo Civil. Pois bem. Compulsando aos autos,…

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