Processo 0087922-42.2021.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0087922-42.2021.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0087922-42.2021.8.19.0001 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0087922-42.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00311618 RECTE: NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS OAB/RJ-136828 RECTE: THIAGO SANTOS MARTINS DE MEDEIROS DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0087922-42.2021.8.19.0001 Recorrente: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A Recorrido: THIAGO SANTOS MARTINS DE MEDEIROS REP/P/S/ COMPANHEIRA MARIA CAROLINA URRUZOLLA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 521, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão da Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, id. 503, assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em que o autor, beneficiário de plano de saúde, alegou negativa indevida de cobertura para internação e realização de procedimento cirúrgico urgente destinado à desobstrução renal. A sentença julgou procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência para custeio do tratamento e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais. A operadora interpôs apelação, sustentando a legalidade da negativa com base no período de carência contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se a negativa de cobertura de procedimento médico em situação de urgência, sob fundamento de carência contratual, configura exercício regular de direito ou falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais, bem como a adequação do valor fixado a título de compensação extrapatrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Restou comprovado nos autos, por meio de documentação médica, que o autor apresentava quadro clínico grave (ureterolitíase com necessidade de intervenção cirúrgica), caracterizando situação de urgência. 2. Nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/98, é obrigatória a cobertura de atendimentos de urgência e emergência, não sendo admissível a recusa com base em cláusula de carência contratual. 3. A negativa de cobertura configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A jurisprudência consolidada reconhece que a recusa indevida de cobertura em situação de urgência enseja dano moral in re ipsa, conforme Súmula nº 337 do Tribunal de Justiça. 5. O sofrimento e a angústia decorrentes da negativa de atendimento essencial à saúde ultrapassam o mero inadimplemento contratual, caracterizando dano extrapatrimonial indenizável. 6. O valor fixado a título de dano moral (R$ 5.000,00) mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. 7. A manutenção da sentença é medida que se impõe, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Ambos os Recursos desprovidos, mantendo integralmente a sentença, inclusive quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), majorando os honorários advocatícios, em favor dos patronos das…

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