Processo 0087925-26.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0087925-26.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237382271 , conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Luiz Carlos De Siqueira Bezerra em face de Claro S/A, partes devidamente qualificadas nos autos, pela qual busca a declaração de inexistência de relação jurídica atinente à linha telefônica nº (11) 99489-8325, o cancelamento dos débitos correlatos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Relata a parte autora, em apertada síntese, que: a) tomou conhecimento da existência de uma linha telefônica de nº (11) 99489-8325, registrada em seu nome junto à empresa ré, contrato este que afirma jamais ter celebrado ou autorizado; b) a despeito de diversas tentativas de resolução administrativa, a demandada se negou a fornecer cópia do contrato ou a solucionar a questão, restando infrutíferos seus esforços; c) em sede de ação cautelar antecedente (processo nº 0028616-74.2025.8.17.2001), a ré apresentou um arquivo de áudio referente à suposta contratação, o qual, segundo o autor, evidencia a fraude, porquanto a voz na gravação possui sotaque distinto do seu (“sotaque paulista”), o nome da genitora é informado incorretamente e o suposto contratante demonstra notória hesitação e desconhecimento ao informar o número do CPF. Assim, a parte autora formulou os seguintes pedidos: a) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da linha telefônica e a abstenção de cobranças ou inscrição em cadastros de inadimplentes; c) a declaração de inexistência da relação jurídica e dos débitos dela decorrentes; d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e) a inversão do ônus da prova. Com a inicial, instruindo-a, vieram documentos. Por meio do despacho de Id. 219938745, o Juízo da 25ª Vara Cível da Capital – Seção A determinou a intimação da parte autora para esclarecer o aparente fracionamento da demanda. Em manifestação (Id. 219999953), o autor esclareceu que a ação anterior possuía natureza cautelar antecedente, de caráter satisfativo, visando unicamente à exibição de documentos para viabilizar a propositura da presente ação principal. Acolhendo a justificativa e reconhecendo a relação de prejudicialidade e a prevenção deste Juízo, a magistrada da 25ª Vara Cível da Capital – Seção A determinou a redistribuição dos autos para esta 17ª Vara Cível – Seção B (decisão de Id. 224628870). Recebidos os autos, este Juízo proferiu decisão interlocutória (Id. 230179682), pela qual deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da linha telefônica e a abstenção de cobranças, sob pena de multa diária, bem como concedeu os benefícios da justiça gratuita e ordenou a citação da ré. Em sede de contestação (Id. 230925645), a parte ré refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos defensivos: a) em preliminar,…
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