Processo 0087929-37.2025.8.16.0014
TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos e examinados estes autos sob n. 0087929 - 37.2025 .8 .16.0014 de Ação de busca e apreensão ajuizada por Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Rodrigo Gustavo de Siqueira Hoffner, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo . RELATÓRIO Trata - se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Rodrigo Gustavo de Siqueira Hoffner. Na petição inicial (mov. 1), a parte autora alegou ter celebrado com o requerido, em 1 8 /1 2 /2 0 2 3, contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo Hyundai I30, ano/modelo 2011, placa EQF7J30. Sustentou que o requeri do deixou de adimplir as obrigações contratuais a partir da parcela n.º 21, vencida em 17/09/2025, ocasionando o vencimento antecipado da dívida e a constituição de débito no valor de R$ 24.819,39. Afirmou que promoveu a regular constituição em mora do devedor mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual, sem que houvesse a purgação da mora. Com fundamento no Decreto - Lei n.º 911/69, requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a citação do requerido para, querendo, efetuar o pagamento integral da dívida pendente no prazo legal ou apresentar contestação, a consolidação da posse e da propriedade plena do veículo em seu favor na hipótese de ausência de pagamento, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A liminar foi deferida por este Juízo (mov. 15), sendo posteriormente cumprido o mandado de busca e apreensão, com a efetiva apreensão do veículo em 02/02/2026, conforme certificado nos autos (mov. 29.1). Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (mov. 2 3) . Em sede preliminar, alegou a existência de conexão entre a presente demanda e ação revisional de contrato supostamente ajuizada em face da instituição financeiraautora, sustentando a necessidade de apreciação conjunta dos feitos. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando exercer atividade de motorista de aplicativo e depender do veículo apreendido para obtenção de renda e sust ento próprio. No mérito, defendeu a incidência da teoria do adimplemento substancial, argumentando ter quitado vinte parcelas do financiamento, o que corresponderia a aproximadamente 82,31% do valor contratado, circunstância que, em seu entendimento, impediria a retomada do bem pelo credor fiduciário. Sustentou, ainda, a descaracterização da mora em razão da existência de cobranças indevidas e encargos abusivos inseridos no contrato, afirmando a existência de excesso de cobrança que estimou em R$ 11.852,96. Requereu a inversão do ônus da prova, a realização de perícia contábil para apuração da regularidade dos encargos contratuais e do alegado excesso de cobrança, o indeferimento ou revogação da liminar deferida, a restituição imediata do veículo apreendido e, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A instituição financeira apresentou impugnação à contestação (mov. 40), rechaçando integralmente as alegações defensivas. Sustentou, inicialmente, a inexistência de conexão entre a presente ação de busca e apreensão e eventual ação revisional, por possuírem causas de pedir e pedidos distintos, ressaltando que a simples propositura de demanda revisional não possui o condão…
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