Processo 0087936-37.2026.8.16.0000

TJPR • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0087936-37.2026.8.16.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
17ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

17.ª CÂMARA CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0087936-37.2026.8.16.0000, DA 10.ª VARA CÍVEL DE CURITIBA IMPETRANTE: GASPARINO DOS REIS SILVA IMPETRADO: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA, DA C. 18.ª CÂMARA CÍVEL DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ RELATORA : ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA Vistos . I. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra as r. decisões monocráticas de movs. 8.1 e 17.1, prolatadas nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0062799-53.2026.8.16.0000, em trâmite perante a c. 18.ª Câmara Cível, mantidas pela r. decisão de mov. 7.1 nos autos dos Embargos de Declaração n.º 0066586-90.2026.8.16.0000. A primeira decisão declarou a incompetência desta c. 17.ª Câmara Cível e determinou a redistribuição do feito por prevenção; a segunda indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, por entender ausente a probabilidade de provimento do recurso. Inconformado, o impetrante pleiteia pela concessão de medida liminar para fins de suspensão dos efeitos das decisões impugnadas e dos atos processuais subsequentes, até o pronunciamento definitivo sobre a competência do Órgão jurisdicional responsável pelo julgamento do recurso. Para tanto sustenta estar presente o perigo de dano, afirmando que caso o Agravo de Instrumento prossiga perante Órgão cuja competência é controvertida, haverá sério risco de consolidação de atos processuais cuja 1validade poderá ser posteriormente questionada, comprometendo a estabilidade da prestação jurisdicional e impondo às partes a repetição de atos processuais indevidamente. Aponta a que a continuidade do julgamento poderia ocasionar preclusões processuais, formação de Colegiado potencialmente incompetente e o agravamento da lesão ao princípio do juiz natural. Quanto à probabilidade do direito, alega que decorre da plausibilidade das violações apontadas aos artigos 5.º, incisos LIII, LIV e LV da Constituição da República, aos artigos 9.º, 10, 489 e 933 do Código de Processo Civil e aos artigos 178 e 179 do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça. Diante desses argumentos requer a imediata suspensão dos efeitos das decisões impugnadas e dos atos processuais subsequentes, até pronunciamento definitivo sobre a competência do Órgão jurisdicional responsável pelo julgamento do recurso. Subsidiariamente, caso não seja desde logo reconhecida a nulidade da redistribuição e restabelecida a competência da 17.ª Câmara Cível, requer a remessa dos autos à c. 1.ª Vice-Presidência para que decida a controvérsia acerca da competência, nos termos do artigo 179, § 3.º, do Regimento Interno, fundamentando o pedido subsidiário na impossibilidade de vis a ser o próprio Relator o árbitro definitivo de sua competência. II. Em se tratando de Mandado de Segurança, a Lei n.º 12.016/2009, que o disciplina, estabelece que referido remédio constitucional é destinado a “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou 2houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. A referida Lei dispõe em seu artigo 5.º, inciso II quê: Art.5 o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; No mesmo sentido, o entendimento …

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