Processo 0087973-17.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0087973-17.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0087973-17.2025.8.19.0000 Assunto: Mútuo / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0087973-17.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00318763 RECTE: CHRISTINA BRAUNA REVINTHIS ADVOGADO: MARCUS PAULO SIMAS MALHEIRO OAB/RJ-135214 RECORRIDO: INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO: SÉRGIO CASSANO JÚNIOR OAB/RJ-088533 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0087973-17.2025.8.19.0000 Recorrente: CHRISTINA BRAUNA REVINTHIS Recorrido: INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 158/164, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e ''c'', da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Sexta Câmara de Direito Privado, fls. 121/128 e fls. , assim ementados: ''Agravo de Instrumento. Ação Monitória. Decisão que deferiu o pedido para reduzir o percentual da penhora de 30% (trinta) para 20% (vinte) dos vencimentos da executada. Alegação de impenhorabilidade de vencimento, eis que provenientes de sua aposentadoria do INSS. Decisão que não merece reforma. Precedentes deste Tribunal mitigando a garantia conferida pelo art. 833, IV do novo CPC em favor da efetividade do processo de execução. Inquestionável o fato de que deve haver equilíbrio entre a proteção dos interesses do credor e do devedor, não podendo o Poder Judiciário chancelar abusos de direito. Percentual de 20% que salvaguarda a dignidade da executada, garantindo um mínimo existencial e permite satisfazer, ainda que de forma precária, o crédito do exequente. DESPROVIMENTO DO RECURSO.'' " Embargos de declaração em Agravo de Instrumento. Ação Monitória. Decisão que deferiu o pedido para reduzir o percentual da penhora de 30% (trinta) para 20% (vinte) dos vencimentos da executada. Alegação de impenhorabilidade de vencimento, eis que provenientes de sua aposentadoria do INSS. Decisão que não merece reforma. Precedentes deste Tribunal mitigando a garantia conferida pelo art. 833, IV do novo CPC em favor da efetividade do processo de execução. Inquestionável o fato de que deve haver equilíbrio entre a proteção dos interesses do credor e do devedor, não podendo o Poder Judiciário chancelar abusos de direito. Percentual de 20% que salvaguarda a dignidade da executada, garantindo um mínimo existencial e permite satisfazer, ainda que de forma precária, o crédito do exequente. Aclaratórios opostos pelaexecutada/agravada, com pretensão de efeito infringente. Inexistência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC. Questão já apreciada pelo Eg. STF (Embargos de Declaração no RE 491.955 - Rio Grande do Sul - Relatora Min. Rosa Weber - julgamento em 06/10/2016 - Plenário do STF). DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. '' O recorrente sustenta violação ao artigo 833 e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 237/259. É o brevíssimo relatório. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente ao alegar a impenhorabilidade do valor penhorado, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.   …

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