Processo 0088070-64.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0088070-64.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
19ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0088070-64.2026.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE UBIRATÃ. AGRAVANTE: CÍCERO CLEITON FERREIRA DE OLIVEIRA. AGRAVADOS: ALZIRA FELIZARI E OUTROS. RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO.   VISTOS para liminar. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CÍCERO CLEITON FERREIRA DE OLIVEIRA em face da decisão de mov. 651.1/origem que, após acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 639.1/origem), manteve a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com o excesso de execução afastado, valor a ser oportunamente apurado. Insurge-se o recorrente, aduzindo, em síntese, que litiga sob o pálio da justiça gratuita, benefício expressamente deferido na decisão de mov. 9.1, razão pela qual deixa de recolher o preparo recursal, com amparo no art. 98, § 1º, VIII, do Código de Processo Civil. Afirma que após apresentar a memória de cálculo para o prosseguimento do cumprimento de sentença, o juízo a quo, na decisão de mov. 639.1/origem, acolheu parcialmente a impugnação dos executados e, em consequência, condenou o Agravante (exequente) ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso de execução reconhecido e, posteriormente, na decisão ora agravada (mov. 651.1/origem), o magistrado, além de dar andamento ao feito, reiterou e manteve expressamente a condenação em honorários. Ocorre que, a decisão deixou de considerar que o Agravante é beneficiário da justiça gratuita, sendo que, ao manter a condenação, não fez qualquer ressalva quanto à necessária suspensão da exigibilidade da verba, o que viola frontalmente a legislação processual. Alude que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, não é isento do pagamento das verbas de sucumbência, mas a lei garante que a exigibilidade de tais valores ficará suspensa, conforme disposto no artigo 98, §3º, do CPC. Requer, pois, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para reformar a decisão atacada, para reformar o item 3 da decisão de mov. 651.1, a fim de que passe a constar, de forma expressa, que a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo Agravante está suspensa, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o relatório.   2. O presente recurso de agravo de instrumento é tempestivo e adequado ao combate da decisão contra a qual se volta, nos termos do art. 1.015, do Código de Processo Civil e do precedente do e. Superior Tribunal de Justiça que flexibilizou a taxatividade do sistema de recorribilidade diferida de decisões interlocutórias. A propósito: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao…

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