Processo 0088079-44.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0088079-44.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0088079-44.2025.8.17.2001 AUTOR(A): JOEL JOSE DA SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PMPE, FUNDO FINANCEIRO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236814778, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VISTOS ETC. 1. JOEL JOSE DA SILVA, opôs Embargos de Declaração (id. 219838251) em face da decisão de id. 219782120. O Embargante aponta em seus embargos de declaração que a decisão embargada, que declarou a incompetência deste Juízo em razão do valor da causa, apresenta omissão, ao argumento que requisitou a este Juízo a exibição de documentos, em conformidade com o que dispõe o artigo 396, do CPC a fim de comprovar a quantidade de licenças e férias não foram gozadas pelo autor, nem computadas em dobro para fins de tempo de serviço, ou mesmo, utilizadas para abono permanência e nem convertidas em pecúnia (...) e que apenas três licenças especiais não gozadas, com referência no último salário do militar enquanto na ativa, já seria suficiente para extrapolar o valor do teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. E ao final, afirma que redistribuir o feito aos Juizados Especiais da Fazenda pública, estaria obrigando o autor a renunciar à parcela de valores que lhe são devidos. Posteriormente, pela petição de id. 231621893, trouxe certidão (id. 231621900) para fins de comprovação de que o direito do Autor decorre da não fruição de 18 (dezoito) meses de licença especial não gozados. De tal maneira que é admissível concluir que o valor atribuível ao presente feito não permite o seu processamento no Juizado Especial Fazendário. Ao final requereu a juntada posterior de documentos, notadamente a certidão de férias não gozadas quando for disponibilizada pela PMPE, e, para a perfeita quantificação pecuniária dos direitos pleiteados, bem como para a perfeita atribuição de valor à presente causa. Assim como, concluiu que no presente feito, pelo menos enquanto não for conhecida a quantidade de meses de férias não gozadas pelo Autor, apenas é possível atribuir o valor mínimo à causa de R$197.144,64 (cento e noventa e sete mil, cento e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) que corresponde aos 18 (dezoito) meses de licença especial não gozadas pelo Autor, tomando como base a sua última remuneração da ativa, no valor de R$10.952,48 (dez mil, novecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e oito centavos). Eis o relatório. Passo a decidir. 2. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil). No caso da alegada omissão da decisão embargada, ela existiu uma vez que não foi considerado o pedido de exibição de documentos relativos à certidão de tempo de serviço, constando as férias e licenças especiais não gozadas pelo autor na inicial, capaz de demonstrar quantificação pecuniária dos direitos pleiteados, para a atribuição de valor da causa. Assim como, pela certidão trazida aos autos (id. 231621900) é possível verificar que o valor ali…

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