Processo 0088100-52.2006.5.05.0002

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0088100-52.2006.5.05.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0088100-52.2006.5.05.0002 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRAB.DO RAMO QUIMICO, PETROQUIMICO, PLASTICOS, FERTILIZANTES E TERMINAIS QUIMICOS DO ESTADO DA BAHIA-SINDIQUIMICA RECLAMADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b15cb5 proferida nos autos. DECISÃO   I - RELATÓRIO A Reclamada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO (Id. 22cda3d), insurgindo-se contra a planilha de Id. 6e8d080, oferecida pelo sindicato exequente. Os autos foram remetidos ao perito do juízo, Sr. Marcelo Marques Saar, que apresentou o Novo Laudo Pericial (Id. b506e04) e planilhas atualizadas até 31/03/2026. Os autos vieram conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA E EQUILÍBRIO ATUARIAL A PETROS defende que a majoração judicial do benefício exige o prévio aporte da "reserva matemática" por cálculo atuarial, alegando tratar-se de matéria de ordem pública voltada à preservação do equilíbrio financeiro do plano. Sem razão. Conforme destacado pelo expert e em consonância com a jurisprudência consolidada, o título executivo é silente quanto a qualquer determinação de recomposição de reserva matemática ou equilíbrio atuarial. Tais temas referem-se à gestão contábil interna da entidade de previdência e não possuem interferência direta nos cálculos de liquidação das diferenças deferidas.  Acolher tal pretensão nesta fase processual importaria em evidente inovação do comando sentencial, violando frontalmente a coisa julgada e o princípio da fidelidade ao título executivo. Rejeito.  APLICAÇÃO DOS TEMAS Nº 955 E 1.021 DO STJ Requer a impugnante a aplicação das teses fixadas pelo STJ nos Temas Repetitivos 955 e 1.021, que condicionam a revisão de benefícios de previdência complementar ao prévio custeio. Sem razão. Os referidos paradigmas do STJ tiveram seus efeitos modulados especificamente para demandas ajuizadas na Justiça Comum, não alcançando execuções trabalhistas com títulos já transitados em julgado que não previram tais parâmetros. A rediscussão dessa matéria na fase de execução é vedada, sob pena de ofensa à autoridade da decisão exequenda. Rejeito. PARÂMETROS DA EXECUÇÃO ANTERIOR (ENIVALDO GERALDO DE JESUS) Sustenta a Reclamada que os cálculos não observaram os valores de salário básico já consolidados em períodos de execução anteriores. Com razão. O perito judicial confirmou que o exequente alterou indevidamente o valor do salário básico devido ao substituído ENIVALDO GERALDO DE JESUS (S3), divergindo dos parâmetros já transitados em julgado em execuções pretéritas. As contas foram, portanto, retificadas para manter a coerência com o histórico processual. Acolho. PERÍODO DE APURAÇÃO (DATA DA EFETIVA IMPLANTAÇÃO) A PETROS impugna a inclusão de diferenças após a implementação do benefício majorado em folha. Com razão. A perícia constatou, através da análise das fichas financeiras, que a obrigação de fazer foi integralmente cumprida em agosto de 2023, com efeitos financeiros retroativos a julho de 2023. Assim, não subsistem diferenças devidas após esse marco, sob pena de enriquecimento sem causa. Acolho. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS (SELIC E LEI 14.905/2024) Insurge-se a Reclamada quanto aos índices de correção aplicados, requerendo a incidência da Taxa SELIC.…

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