Processo 0088168-02.2025.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0088168-02.2025.8.19.0000 Assunto: Protesto Indevido de Título / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 3 VARA CIVEL Ação: 0856166-26.2025.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00958636 AGTE: SONIA MARIA DA HORTA TAMIOZZO ADVOGADO: GABRIELA BRANDAO DOMINGUES OAB/RJ-177555 AGDO: BANCO BMG S A Relator: DES. CINTIA SANTAREM CARDINALI DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0088168-02.2025.8.19.0000 Agravante: SONIA MARIA DA HORTA TAMIOZZO Agravado: BANCO BMG S A Relatora: DES. CINTIA CARDINALI DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA AGRAVANTE APÓS INTIMAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual a autora pretendia a suspensão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário relativos a suposto cartão de crédito consignado. 2. A agravante sustentou que não celebrou o contrato impugnado, afirmando que os descontos incidentes sobre verba alimentar comprometem sua subsistência, razão pela qual requereu a concessão da tutela de urgência para suspensão imediata das cobranças. 3. No curso do processamento do recurso, sobreveio manifestação da autora nos autos originários noticiando a desistência da ação principal. Intimada para esclarecer eventual interesse no prosseguimento do agravo de instrumento, a agravante permaneceu inerte. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a desistência da ação originária, aliada à ausência de manifestação da agravante após regular intimação, acarreta a perda superveniente do interesse recursal no agravo de instrumento. III. Razões de decidir 5. O recurso somente subsiste enquanto útil e necessário à obtenção da tutela jurisdicional pretendida. A desistência da ação principal esvazia o objeto do agravo de instrumento voltado à reforma de decisão interlocutória proferida naqueles autos. 6. A agravante foi regularmente intimada para esclarecer eventual interesse no prosseguimento do recurso, com expressa advertência de que o silêncio seria interpretado como anuência à desistência do agravo de instrumento, permanecendo inerte. 7. Configurada a ausência superveniente de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pretendido, resta caracterizada a perda do interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. Dispositivo 8. Agravo de instrumento não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AI nº 0018038-50.2026.8.19.0000, Rel. Des. Maria Cristina de Brito Lima, 9ª Câmara de Direito Público, j. 09.04.2026; TJRJ, AI nº 0008141-95.2026.8.19.0000, Rel. Des. Daniela Brandão Ferreira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 22.04.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela autora, SONIA MARIA DA HORTA TAMIOZZO, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Nova…
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