Processo 0088225-59.2025.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0088225-59.2025.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo:   0088225-59.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$300.000,00 Autor(s):   ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS PRETO Réu(s):   UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO   1 - Promova a serventia a retificação nos registros, autuação e distribuição para incluir o ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS PRETO, representado pela viúva ELIZABETH REGINA PUPULIN PRETO, em substituição ao autor falecido, diante da informação prestada na peça de seq. 26, de que ela se apresenta como administradora provisória, dada a inexistência de ajuizamento de Ação de Inventário Judicial, para todos os fins.     “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AJUIZAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, REPRESENTADO POR ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. ART. 1797, II, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. “A falta de inventariante judicialmente nomeado não faz dos herdeiros, individualmente considerados, partes legítimas para responder pela obrigação objeto da ação de cobrança, pois enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus, cuja representação do acervo hereditário se faz provisoriamente pelo possuidor de fato, enquanto que o espólio, como parte formal, é quem detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide. Precedentes. (...). Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1580936/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020).” (TJPR. 8 CC. AC 0006778-08.2021.8.16.0170. Relator Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima. Julgamento em 01/08/2022; grifos, negritos e omissões inexistentes no original).   2 - Nos termos do item 5 de seq. 34, promova a retomada do prazo para apresentação da contestação.   3 - Intimem-se.   Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli                 Juiz de Direito

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