Processo 0088229-57.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0088229-57.2025.8.19.0000 Assunto: Honorários Advocatícios / Sucumbência / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0088229-57.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00350681 RECTE: ANDRADE FIGUEIRA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO: GABRIELI OLIVEIRA PELLENZ OAB/RJ-264207 ADVOGADO: ANTONIO CESAR ROCHA ANTUNES DE SIQUEIRA OAB/RJ-037297 ADVOGADO: LUISA CRISTINA BOTTREL SOUZA OAB/RJ-028109 ADVOGADO: MARIANA RIBEIRO SIQUEIRA OAB/RJ-162054 ADVOGADO: PEDRO PEDROSA DE ANDRADE FIGUEIRA OAB/RJ-227817 ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO TEIXEIRA SALARINI OAB/RJ-166628 RECORRIDO: CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA ADVOGADO: ANTONIO RICARDO CORRÊA DA SILVA JUNIOR OAB/RJ-236892 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial - Cível nº 0088229-57.2025.8.19.0000 Recorrentes: Andrade Figueira - Sociedade de Advogados Recorridos: Club de Regatas Vasco da Gama DECISÃO Id. 112 - Trata-se de recurso especial interposto de acórdão deste Tribunal de Justiça. É o relatório. Passo a decidir. Conforme certificado no id. 159, a parte recorrente (Andrade Figueira - Sociedade de Advogados) devidamente intimada para regularizar sua representação processual, no id. 149, não o fez na forma devida. Da detida análise dos autos, verifica-se que, no momento da interposição do recurso especial, a advogada subscritora da petição recursal de id. 112, Dra. Gabrieli Oliveira Pellenz, OAB/RJ nº 264.207, não possuía poderes comprovados nos autos conferidos pelo recorrente Andrade Figueira - Sociedade de Advogados, circunstância que, a rigor, impede o conhecimento do recurso. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso", o que não se verificou na hipótese dos autos. Com efeito, dispõe a Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça que "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE PROCURAÇÕES. AUSÊNCIA. REGULARIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 2. "A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.)" (AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). 3. Esse entendimento foi inclusive confirmado pela Primeira Turma no julgamento do AgInt no AREsp 2.509.244/AL, ocorrido em 10/12/2024, oportunidade em que ressalvei o…
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