Processo 0088241-13.2025.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0088241-13.2025.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0088241-13.2025.8.16.0014   Processo:   0088241-13.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Limitação de Juros Valor da Causa:   R$1.992,84 Autor(s):   JOSE CARLOS CANDIDO Réu(s):   CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS   SENTENÇA   1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO PROPOSTA POR JOSE CARLOS CANDIDO em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Alega a parte autora, em síntese: a) firmou contrato de empréstimo pessoal com a instituição financeira requerida, sendo submetido a taxas de juros remuneratórios muito superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central, o que gerou desvantagem excessiva e cobrança abusiva; b) eventual inadimplemento não pode ser imputado ao consumidor, uma vez que foi provocado pela própria abusividade contratual, devendo ser reconhecida a descaracterização da mora. Pugnou pelo reconhecimento da ilegalidade e da abusividade da cobrança dos juros remuneratórios acima da média de mercado, pela declaração de descaracterização da mora e pela condenação da ré à repetição do indébito de forma simples. Juntou procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.10. Citada (seq. 21), a ré apresentou contestação (seq. 22.1), na qual advogou: a) a pretensão encontra-se prescrita, pois o prazo aplicável é quinquenal, contado da data da contratação, sendo que os contratos discutidos foram celebrados há mais de cinco anos, o que impõe a extinção do feito; b) há indícios de litigância abusiva, diante do grande volume de ações semelhantes propostas pelo mesmo patrono; c) a sua atuação está focada em suprir a demanda de uma parcela da população não atendida por instituições tradicionais, democratizando o mercado de crédito e impulsionando a economia; d) a taxa média informada pelo Banco Central não consiste em critério adequado para a revisão dos juros bancários, pois não examina as circunstâncias específicas dos contratos firmados por cada instituição; e) as taxas de juros bancários são influenciados por diversos fatores, atrelados às regras de avaliação de risco de crédito; f) inexiste ilegalidade ou abusividade nos contratos firmados e não houve a cobrança indevida de nenhum valor; g) a mora não deve ser descaracterizada pela simples propositura de ação revisional. Pugnou pelo acolhimento das preliminares com extinção do processo ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou procuração e documentos nos seqs. 22.2/22.10. Réplica em seq. 26.1. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (seq. 31.1) e a parte ré pleiteou pela produção de prova oral (seq. 32.1). Decisão saneadora (seq. 34.1). Ao final, a parte requerida apresentou alegações finais (seq. 40.1) e reiterou os argumentos expostos aos autos. Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO PROPOSTA POR JOSE CARLOS CANDIDO em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. A título introdutório, registra-se a incidência das…

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