Processo 0088265-49.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0088265-49.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
13ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0088265-49.2026.8.16.0000   Recurso:   0088265-49.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Contratos Bancários Agravante(s):   SEBASTIÃO MENDES DA SILVA ELIZABETE DE FÁTIMA CORDEIRO Agravado(s):   BANCO BRADESCO S/A I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELIZABETE DE FÁTIMA CORDEIRO e SEBASTIÃO MENDES DA SILVA visando a reforma da decisão de mov. 271.1 que nos autos de liquidação de sentença nº 0008336-96.2005.8.16.0001 em trâmite perante a 19ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central de Curitiba, movida pelo BANCO BRADESCO S/A rejeitou as impugnações apresentadas contra o laudo pericial de evento nº 240.1 e anexos, ratificado pelos esclarecimentos do evento nº 251.1, e homologou o cálculo pericial, que apurou saldo devedor atualizado até 30/11/2025 no importe de R$ 416.638,56. Em suas razões recursais os agravantes requerem inicialmente o reconhecimento de que a justiça gratuita foi deferida de forma tácita (art. 99,  3º, do CPC), uma vez que o juiz a quo não apreciou no prazo legal o pleito formulado expressamente. E, assim, não se entendendo, pugnam pela apreciação e concessão da justiça gratuita, diante da hipossuficiência comprovada nos autos. Prosseguem buscando a reforma da decisão sob a alegação de que há nulidade absoluta do laudo por ausência de lastro documental essencial. Defendem que a prova pericial exige base fática verificável, devendo se apoiar em dados existentes nos autos, expondo objeto, método e análise (CPC, art. 473), para permitir contraditório real (CF, art. 5º, LV; CPC, art. 10). Laudo que conclui sem base documental suficiente rompe o devido processo legal probatório (CF, art. 5º, LIV). Argumentam que o histórico processual revela indispensabilidade dos documentos que estão em poder do exequente. É fato processual documentado que o perito anteriormente nomeado requisitou expressamente ao banco informações e documentos específicos para responder aos quesitos e prosseguir nos esclarecimentos, especialmente: (a) valor da prestação na data do vencimento; (b) valor da prestação na data do pagamento; (c) extratos analíticos do contrato. Tal pedido não foi atendido em contrariedade ao dever de cooperação para decisão justa e efetiva (art. 6º), ao dever de boa-fé (art. 5º) e ao disposto nos arts. 77 e 378 do CPC. Destacam que o agravado, longe de negar a utilidade dos documentos solicitados pelo perito, pediu prorrogação de prazo por quatro vezes para a juntada, porém não o fez. Tal conduta, por si, evidencia: (a) reconhecimento da relevância técnica dos documentos; (b) violação aos deveres processuais; (c) impossibilidade de, depois, alegar “desnecessidade” sem incidir em contradição objetiva (CPC, art. 5º). Asseveram que se aplica ao caso o sistema de exibição de documentos (CPC, arts. 396 a 404) e, não exibido o documento sem justificativa legítima, deve-se admitir como verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar por meio dele (CPC, art. 400). Apontam que o laudo é absolutamente nulo, pois foi elaborado prescindindo dos documentos anteriormente reputados essenciais pelo perito do juízo e reconhecidos como relevantes pela própria conduta do agravado (reiterados pedidos de prazo). Aduzem que ou o laudo se vale de premissas não comprovadas, ou assume uma reconstrução hipotética ou trata a falta de prova como irrelevante, invertendo indevidamente o ônus. Em…

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