Processo 0088267-11.2025.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0088267-11.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$12.341,60 Autora: VALDENICE ALTA DE SOUZA Réu: BANCO AGIBANK S.A 1 - VALDENICE ALTA DE SOUZA, residente em Londrina/PR, através de procurador habilitado, ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito em face de BANCO AGIBANK S.A., ambos devidamente qualificados, para informar que: não possui interesse da realização de audiência de conciliação; deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com inversão do ônus da prova; celebrou sete contratos de empréstimo pessoal com o réu (AGO/2021 a FEV/2024); os contratos possuem taxa abusiva de juros; o valor está muito acima da taxa média de mercado publicada pelo Banco Central; a lei autoriza a descaracterização da mora e a revisão dos contratos nessas hipóteses, com restituição dos valores pagos indevidamente de forma simples; faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça. Pede, no final, a revisão dos contratos e a condenação do réu à repetição do indébito. Com a petição inicial vieram documentos. O réu apresentou a contestação de sequência 13, acompanhada de documentos, para alegar que: o comparecimento espontâneo não implica a renúncia ao direito de arguir eventuais nulidades; a autora não questiona a celebração dos contratos; juros do empréstimo não devem ser confundidos com o Custo Efetivo Total (CET); não há abusividade nas taxas de juros cobradas nos contratos; não há obrigação legal para limitação da cobrança de juros à taxa média publicada pelo Banco Central; quanto maior o risco de inadimplência, maior a taxa de juros; não há irregularidade na taxa de juros cobrada; a autora não faz jus à repetição do indébito. Pede, ao final, a improcedência dos pedidos da autora. A autora apresentou impugnação à contestação (vide sequência 18) apenas para refutar os termos da defesa e ratificar a sua pretensão inicial. Em prosseguimento, a decisão de seq. 20 reconheceu a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, sem impugnação das partes. Por fim, as partes informaram sobre o desinteresse na produção de novas provas (seqs. 23 e 24). É o breve relatório. Decido. 2 - Julgamento antecipado Não existem nulidades ou irregularidades a sanar, estando o feito pronto para receber julgamento antecipado, diante do desinteresse das partes na produção de provas (vide peças de sequências 23 e 24) e porque desnecessária a dilação probatória para julgamento de temas eminentemente de direito ou já comprovados documentalmente, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 3 - Mérito VALDENICE e BANCO AGIBANK celebraram 7 instrumentos particulares de contrato de empréstimo pessoal sob nº ***8842, ***9188, ***8055, ***4317, ***0753, ***7337 e ***6743 (vide seqs. 1.6, 1.8, 1.10, 1.12, 1.14, 1.16 e 1.18, respectivamente) e através desta demanda a autora pretende a limitação da taxa de juros com consequente ressarcimento de valores cobrados que reputa indevidos. Depois de avaliar os argumentos das partes e a prova produzida, tenho que os…
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