Processo 0088291-47.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0088291-47.2026.8.16.0000 AI, DA COMARCA DE PONTA GROSSA – 1ª VARA CÍVEL AÇÃO ORIGINÁRIA: 0037611-40.2022.8.16.0019 AGRAVANTE: ANAEL RUCCIERI PROENÇA DOS SANTOS AGRAVADA: ENCURTE PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN (em substituição ao Des. Fábio Marcondes Leite) 20ª CÂMARA CÍVEL 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Anael Ruccieri Proença dos Santos contra a decisão interlocutória de mov. 194.1, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa que, nos autos de cumprimento de sentença (nº 0037611-40.2022.8.16.0019), indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados. Inconformado, o agravante aduz, em síntese, que: a) a decisão agravada deve ser reformada, porquanto os valores constritos via SISBAJUD são impenhoráveis, tendo em vista que a quantia de R$ 527,79 (quinhentos e vinte e sete reais e setenta e nove centavos) decorre do recebimento de honorários advocatícios, verba de natureza alimentar protegida pelo artigo 833, inciso IV, do CPC; b) restou devidamente comprovado o nexo entre o valor bloqueado e o contrato de honorários juntado aos autos, uma vez que o depósito foi realizado por PIX pela própria cliente identificada no instrumento contratual, no mesmo dia em que ocorreu a constrição judicial; c) a exigência de documentação adicional para comprovação da origem da verba mostra- se excessiva e desarrazoada, pois os documentos apresentados seriam suficientes para demonstrar a origem e a natureza alimentar dos valores bloqueados; d) parcela do montante constrito, correspondente a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), pertenceria ao advogado ANTÔNIO LAROCA NETO, terceiro estranho à execução, razão pela qual, ao menos subsidiariamente, deveria ser determinada a exclusão dessa quantia da penhora; e) o valor de R$ 78,48 (setenta e oito reais e quarenta e oito centavos) encontra-se depositado em aplicação financeira equiparada à caderneta de poupança, incidindo a proteção prevista no artigo 833, incisoX, do CPC; e f) a manutenção da constrição compromete sua subsistência, pois o extrato bancário demonstraria a inexistência de outras reservas financeiras e a presença de saldo negativo em conta, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Busca, assim, a concessão de efeito suspensivo, diante do preenchimento dos requisitos autorizadores, nomeadamente a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, decorrente da possível transferência dos valores bloqueados à parte exequente antes do julgamento do agravo. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão agravada, com o fito de reconhecer a impenhorabilidade das quantias constritas e determinar sua liberação, ou, subsidiariamente, a exclusão da parcela pertencente a terceiro. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido. 2. O recurso é tempestivo, conforme se infere do cotejo entre a data da leitura da intimação da decisão (8/6/2026 – mov. 198) e a sua interposição (30/6/2026), nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de…
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