Processo 0088294-95.2015.8.13.0056

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0088294-95.2015.8.13.0056
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

COMARCA DE BARBACENA/MG TERCEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N.º: 0088294-95.2015.8.13.0056 AÇÃO: Procedimento Comum AUTORA: Imaculada da Conceição de Oliveira e Oliveira e Igor Lucas José de Oliveira RÉ: MRS Logística S/A e Chubb Seguros Brasil S.A SENTENÇA VISTOS ETC... I – Relatório. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Imaculada da Conceição de Oliveira e Oliveira e Igor Lucas José de Oliveira, devidamente representado por sua genitora, em face de MRS Logística S/A e Chubb Seguros Brasil S.A. Os autores narram que, no dia 17 de maio de 2012, por volta das 14h45, na localidade de Pouso Alegre, zona rural do município de Alfredo Vasconcelos, Minas Gerais, o companheiro e pai dos requerentes, Odésio José de Oliveira, foi vítima de um acidente fatal de trânsito. Os autores afirmam que o falecido conduzia a motocicleta Honda NXR 150 Bros, placa HNH-6277, quando, ao tentar transpor a passagem de nível ferroviária, foi colidido pela composição férrea operada pela ré, sendo projetado ao solo e falecendo no local em decorrência de politraumatismo. Alegam que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da concessionária de transporte ferroviário, devido à ausência de cancelas, sinaleiros, guaritas, vigias ou iluminação adequada na passagem de nível, caracterizando omissão culposa e falha na segurança da via pública concedida. Pugnaram pela procedência dos pedidos. Instruíram a inicial com os documentos de ID 1103379888/1103379891. A ré MRS Logística S/A ofertou contestação no ID 1103159843, suscitando preliminar de prescrição e denunciação à lide da seguradora. No mérito, arguiu, em suma, a culpa exclusiva da vítima, aduzindo que a passagem de nível encontrava-se devidamente sinalizada de forma passiva com placas regulamentares de parada obrigatória e Cruz de Santo André, inexistindo dever legal de manter cancelas ou vigias no local rural. Requereu o acolhimento das preliminares aventadas; a improcedência dos pedidos. Juntou os documentos de ID 1103159843/1103159850. Especificação de provas pelas partes, ID 1103159853 e 1103159854, respectivamente. Indeferimento do pedido de denunciação à lide, ID 1103159858. Agravo de Instrumento, ID 1103159860. Acórdão, ID 1103159864. Devidamente citada, a seguradora denunciada, Itaú Seguros S/A, apresentou contestação no ID 1103159869, arguindo, preliminarmente, a necessidade de correção do polo passivo para inclusão da Chubb Seguros Brasil S.A como sua sucessora por incorporação corporativa. No mérito, impugnou a responsabilidade civil da ré, aderindo à tese de culpa exclusiva da vítima, e defendeu que eventual dever de cobertura securitária deveria observar estritamente os limites da apólice, notadamente a franquia obrigatória contratada e as exclusões de cobertura. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou os documentos de ID 1103159869/1103159871. Impugnação, ID 1103159873. Comparecimento do IRMP, ID 1103159878. Após a manifestação da parte autora concordando com a alteração do polo passivo no que tange à seguradora, ID 5000703079, o Juízo determinou a inclusão da Chubb Seguros Brasil S.A. e a exclusão da Itaú Seguros S/A, além da intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, ID 7869143003. Despacho saneador, ID 9842617010, ocasião em que a preliminar de prescrição foi rejeitada, ao fundamento de que a interrupção decorrente da propositura da Ação retroage à data do ajuizamento tempestivo da demanda. Na mesma oportunidade, o Juízo indeferiu a prova…

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