Processo 0088313-55.2025.8.19.0001
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
O ilustre representante do Ministério Público com atribuição junto a este Juízo ofereceu denúncia em face de RAFAEL LUIZ VICENTE DE PAULA, imputando-lhe a conduta delituosa prevista no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, porque: No dia 04 de setembro de 2025, por volta de 13:30h, na Rua Agaí, Paciência, nesta Comarca, o denunciado, de forma livre e consciente, descumpriu decisão judicial que deferiu, nos autos de nº 0007132-05.2025.8.19.0204, as medidas protetivas que o proibiram de se aproximar e manter qualquer tipo de contato com a sua ex-companheira, Sarah Vitoria Almeida Rodrigues. Consta dos autos que os envolvidos tiveram um relacionamento amoroso esporádico, mas o denunciado não aceita o término. No dia dos fatos, em que pese tivesse plena ciência das medidas protetivas deferidas contra si, a vítima se deparou com o denunciado em plena rua, o qual se aproximou de Sarah e passou a ofendê-la chamando-a de piranha e vagabunda , além de dizer que ele bateu pouco nela, tinha que ter batido mais, até a morte , dentre outros xingamentos e humilhações. A Polícia Militar foi acionada pela vítima e, após constatarem a dinâmica delitiva, seus agentes encaminharam os envolvidos à Delegacia de Polícia para a realização das providências de praxe. Importa destacar que na véspera, a vítima já havia registrado ocorrência de outra conduta descumpridora de protetivas, ocorrida em uma lanchonete. Ademais, há notícias de inúmeros registros dos mais diversos crimes supostamente praticados pelo ora denunciado tendo como vítima Sarah. Em razão dessa conduta, o denunciado descumpriu as medidas protetivas deferidas nos autos do processo nº 0007132-05.2025.8.19.0204, das quais havia sido regularmente intimado. Denúncia às fls. 03/05 e cota à fls. 06. Registro de Ocorrência às fls. 07/08. Cópia da decisão que deferiu medidas protetivas em desfavor do réu no processo de nº 0007132-05.2025.8.19.0204 às fls. 21/23. Cópia da certidão positiva de intimação do réu acerca das medidas protetivas deferidas em seu desfavor à fl. 24. Auto de Prisão em Flagrante às fls. 27/28. Audiência de Custódia em assentada de fls. 45/52, ocasião em que a prisão em flagrante do acusado foi convertida em preventiva. Recebimento da denúncia à fl. 110. Citação à fl. 137. Resposta à Acusação às fls. 128/132. Link contendo vídeos apresentado pela Defesa Técnica à fl. 133. Documentos apresentados pela Defesa Técnica às fls. 134/135. Decisão mantendo o recebimento da denúncia à fl. 148. Audiência de Instrução e Julgamento em assentada de fls. 205/207, ocasião em que foram realizadas as oitivas da vítima Sarah Vitoria Almeida Rodrigues, das testemunhas de acusação Pericles Santos Gomes Souto e Queli de Abreu Almeida, das testemunhas de defesa Kézia Vitória Carvalho de Oliveira, Murilo Henrique Santos da Paixão e Cristiane Veiga de Paula, bem como o acusado foi interrogado. Em seguida, foi proferida decisão substituindo a prisão preventiva do acusado por medidas cautelares/protetivas diversas. Certidão de cumprimento de alvará de soltura à fl. 234. Assim, em Alegações Finais de fls. 263/269, o Ministério Público requereu, em síntese, a condenação do acusado. A Defesa Técnica, por seu turno, em Alegações Finais de fls. 276/281, pleiteou, em síntese, a absolvição do acusado. FAC às fls. 288/293 e seu esclarecimento à fl. 294. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conforme relatado, trata-se de ação penal em que se atribui ao denunciado a prática da…
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