Processo 0088375-48.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0088375-48.2026.8.16.0000 Recurso: 0088375-48.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Agravado(s): TRANSUL TRANSPORTES LTDA 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em face da decisão proferida no mov. 66.1 - origem, dos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0024044-88.2025.8.16.0001, que indeferiu o pedido de intimação da ré (ora agravado) para informar o paradeiro dos veículos, nos seguintes termos: “1. Indefiro o pedido de intimação da ré para informar o paradeiro dos veículos, sob pena de cominação de multa (mov. 63.1), haja vista ausência de previsão legal e a possibilidade de o credor fiduciário buscar, por outros meios, a satisfação de seu crédito. 2. Intime-se o autor para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. (....)” Irresignada, em suas razões recursais (mov. 1.1 - TJ), a parte agravante sustentou, em síntese, que: a) a decisão singular indeferiu medida necessária para garantir a efetividade da liminar de busca e apreensão concedida nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, já que os bens não foram apreendidos após diversas diligências, indicando ocultação dolosa pelo réu; b) o agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias que versam sobre tutelas provisórias, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, e, subsidiariamente, conforme o Tema Repetitivo 988 do STJ, que admite interpretação extensiva do rol do referido artigo para evitar inutilidade do julgamento; c) a jurisprudência e a doutrina admitem a intimação do réu, na qualidade de fiel depositário, para que informe a localização dos bens dados em garantia fiduciária, com fundamento nos arts. 629 e 1.363, II, do Código Civil, bem como na cláusula contratual pactuada entre as partes; d) a execução da liminar de busca e apreensão depende da apreensão dos bens, pois o prazo para contestação inicia-se somente após o efetivo cumprimento da liminar, conforme art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69 e Tema Repetitivo 1040 do STJ, de modo que a não localização dos bens impede o regular prosseguimento da ação, tornando imprescindível a intimação para localização dos mesmos; e) o juízo não pode impor a conversão da ação de busca e apreensão em execução, pois a conversão prevista no art. 4º do Decreto-Lei 911/69 é faculdade do credor, não podendo ser determinada de ofício pelo magistrado; f) a intimação do réu para indicar a localização dos bens é medida necessária e razoável, embasada no poder-dever do juiz para determinar todas as medidas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, nos termos do art. 139, IV, do CPC, e na jurisprudência recente do STF (ADI 5941), que reconhece a constitucionalidade das medidas coercitivas atípicas para garantir o cumprimento das ordens judiciais e a cooperação das partes; g) a ocultação dos bens pelo réu configura ato atentatório à dignidade da justiça, autorizando a aplicação de multa diária, nos termos do art. 77, IV, e § 2º, do CPC, para garantir a efetividade do processo e o respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação processual; h) o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal é justificado pela probabilidade do direito e pelo risco de dano grave e de difícil…
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