Processo 0088392-06.2014.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Apelação Cível Nº 0088392-06.2014.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDSEP-MG ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : ODIEL DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : OLIVEIRO ALVES MOTA NETO ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : NOBIO PRATES VIANA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : NOEME VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : OLGA MARIA GERDI OPPE ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : NIVALDO NUNES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : OBED CARLOS DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : OLIMPIO SILVA NEIVA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : ODALIO ALVES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : NILZA GONTIJO SILVEIRA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACORDO ADMINISTRATIVO. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LEIS N. 10.483/2002 E N. 10.971/2004. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Sindicato representativo de servidores públicos federais e substituídos processuais promoveram cumprimento individual de sentença coletiva fundada em título executivo judicial que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% em favor dos integrantes da categoria. 2. A Fundação Nacional de Saúde – FUNASA opôs embargos à execução, os quais foram julgados parcialmente procedentes para extinguir a execução em relação a determinados exequentes, determinar a compensação do reajuste de 28,86% com os acréscimos decorrentes das Leis n. 10.483/2002 e n. 10.971/2004 e fixar os juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança a partir de julho de 2009. 3. A parte embargada interpôs apelação sustentando: (i) o direito dos advogados aos honorários de sucumbência relativos aos créditos de exequentes que celebraram acordo administrativo; (ii) a legitimidade ativa de servidora substituída para promover o cumprimento individual da sentença coletiva; e (iii) a impossibilidade de compensação do reajuste de 28,86% com os acréscimos previstos nas Leis n. 10.483/2002 e n. 10.971/2004. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença coletiva por substituído que não constava da lista juntada com a petição inicial; (ii) estabelecer se a celebração de acordo administrativo pelos exequentes afasta o direito autônomo do advogado aos honorários de sucumbência; e (iii) definir se os acréscimos previstos nas Leis n. 10.483/2002 e n. 10.971/2004 podem ser compensados com o reajuste de 28,86%. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no Tema 823 da repercussão geral, de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária…
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