Processo 0088423-50.2022.8.19.0004

TJRJ • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0088423-50.2022.8.19.0004
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Comarca de São Gonçalo- Cartório da 2ª Vara de Família
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. Jessica Diniz do Nascimento propôs a presente Ação de Cumprimento de Sentença c/c Obrigação de Fazer em face de Fabiano Oliveira de Castro Vargas aduzindo em síntese que as partes celebraram acordo em Ação de Divórcio com Partilha de Bens nos autos de nº 0011281-09.2018.8.19.0004, onde ficou definido que réu assumiria o financia-mento do imóvel situado na Avenida Cabo Jose Rodrigues s/nº, lote 156, Marambaia, São Gonçalo - RJ e além de indenizar a autora pela meação das prestações pagas na constân-cia da união, deveria ainda, providenciar a transferência da propriedade do imóvel junto à Caixa Econômica Federal ocorre que após o decurso de 2 anos e 7 meses desde a prolação de sentença na ação de divórcio o cônjuge varão se esquiva em prestar qualquer informa-ção sobre a regularização do referido imóvel. Assim requer seja determinado que o requerido cumpra integralmente com o acordo celebrado na ação de divórcio e partilha de bens. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 16/33. A fls. 34 foi certificado o apensamento do feito 0088423-50.2022.8.19.0004. A fl. 38 foi deferido a gratuidade de justiça a requerente. Regularmente citada a parte ré apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença as fls.222/230 acompanhada dos documentos de fls. 231/262 aduzindo que a CEF informou que não conseguiria emitir o contrato de transferência porque seria necessá-rio refazer a avaliação de crédito. Oficiado a CEF a resposta foi juntado aos autos as fls. 277/280. Manifestação da parte autora as fls. 304/307. Decisão saneadora as fls. 313/315. Alegações finais da parte autora as fls. 318/3221. Alegações finais do réu as fls. 353/387. É O RELATÓRIO EXAMINADOS, DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legitimo exer-cício do direito de agir. Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença c/c Obrigação de Fazer em sentença proferida em ação de Divórcio com Partilha de Bens transitada em julgada nos au-tos de nº 0011281-09.2018.8.19.0004 Conforme se verifica de cópia da sentença juntada as fls. 21 a parte ré se compromete a efetuar a transferência da propriedade do imóvel junto ao órgão financiador, ou seja, a CEF. Oficiado a CEF a resposta foi juntada aos autos conforme se pode verificar a fl. 277/280 informando em síntese que por se tratar de imóvel com alienação fiduciária, não seria possível promover a alteração da titularidade do contrato sem o atendimento a requisi-tos legais e administrativos, os quais devem ser providenciados diretamente na agência competente mediante apresentação de diversos documentos e aprovação cadastral. O imóvel do casal, objeto de contrato de financiamento junto à CEF, ficaria em nome do ex-cônjuge varão que, então, passaria a assumir todas as prestações vincen-das, impostos e taxas sobre o referido imóvel. Ocorre que, tempos depois, o ex-cônjuge mulher constatou que o acordo não estava sendo cumprido, tendo em vista que o ex-cônjuge estava deixando de adimplir com as prestações do contrato de financiamento, motivo que requer expedição de ofício à CEF, para que providenciasse a exclusão do nome do cônjuge mulher como mutuária no contrato de financiamento em questão, bem como que excluísse o nome dos órgãos restriti-vos de crédito. O problema trazido pela ora requerida diz respeito às parcelas vencidas e vincendas que, segundo a autora, estão em atraso, motivo que não há dúvidas de que a de-cisão a ser proferida vincula o contrato celebrado com o banco, na medida…

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