Processo 0088423-57.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0088423-57.2025.8.19.0000 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0088423-57.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00219811 RECTE: ELVI COZINHAS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO: RENATA CATTINI MALUF AGUIRRE OAB/SP-117938 ADVOGADO: DR(a). FLAVIA M DE M GERAIGIRE CLAPIS OAB/SP-155879 ADVOGADO: NADIME MEINBERG GERAIGE OAB/SP-196331 ADVOGADO: PATRÍCIA FUDO OAB/SP-183190 ADVOGADO: ISABELLE CARVALHO SOUZA OAB/SP-474731 ADVOGADO: ELISABETE DOS SANTOS SOLA OAB/SP-279952 RECORRIDO: LA FRUTERIA COMERCIO DE FRUTAS E PRODUTOS NATURAIS LTDA ADVOGADO: JOSE EDUARDO CIOTOLA GUSSEM OAB/RJ-064851 ADVOGADO: ANTONIO CARLOS PEREIRA DE LEMOS BASTO OAB/RJ-129215 ADVOGADO: FELIPE DE CARVALHO GUTLERNER OAB/RJ-210878 ADVOGADO: ALICE CAMARA HOOPER OAB/RJ-254147 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0088423-57.2025.8.19.0000 Recorrente: ELVI COZINHAS INDUSTRIAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Recorrido: LA FRUTERIA COMÉRCIO DE FRUTAS E PRODUTOS NATURAIS LTDA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 105/123, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição da República, interposto em face de acórdão da Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 92/99, assim ementado: "EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SÃO CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS, UMA VEZ QUE A SENTENÇA QUE OS FIXOU FOI PROFERIDA APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I - CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a suspensão da penhora on line até que seja deliberado pelo juízo da Recuperação Judicial acerca do pedido de constrição do valor relativo aos honorários sucumbenciais. Recurso circunscrito à natureza extraconcursal do crédito de honorários sucumbenciais arbitrado em data posterior ao pedido de Recuperação Judicial. II - Questão em discussão: 2. Aferir se os honorários sucumbenciais fixados em sentença se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial. III - Razões de decidir: 3. Todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação submetem-se aos efeitos do plano de soerguimento. "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." (Tema 1051 do STJ) 4. Contudo, os honorários sucumbenciais tiveram origem na sentença que os fixou, em data posterior ao pedido de recuperação judicial. Assim, constituem crédito extraconcursal. IV - Dispositivo: Recurso a que se dá provimento." O recorrente alega violação à Lei Federal n. 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), em seus artigos 6º, caput e §§ 2º, 7º, 47, 49, 59, 66 e 172; Lei Federal n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), em seus artigos 515, I, 485, VI, 803, I e 924, III; Lei Federal n. 10.406/2002 (Código Civil), em seu artigo 92. Requer também efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas às fls. 146/168. É o brevíssimo relatório. A seguir a fundamentação do acordão recorrido: "(...) De outro lado, em se tratando de honorários sucumbenciais, sua origem não é o contrato que fundamentou a ação originária,…
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