Processo 0088448-70.2025.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0088448-70.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0833527-38.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00961711 AGTE: LUCIA MARIA PINTO FERREIRA MILANEZ ADVOGADO: ANDRÉ DE LIMA PEREIRA OAB/RJ-255114 ADVOGADO: EMERSON FERREIRA OAB/RJ-130841 ADVOGADO: VICTOR DE CARVALHO ARAUJO OAB/RJ-207518 ADVOGADO: STEFANO JOSEF DOS SANTOS MARRARA OAB/RJ-214197 AGDO: AMARILDO DE JESUS XAVIER ADVOGADO: RENAN OLIVEIRA SANT' ANNA OAB/RJ-221550 ADVOGADO: AFONSO PINHEIRO GUEDES OAB/RJ-201324 Relator: DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0088448-70.2025.8.19.0000 Agravante: Aurea Maria De Souza Vieira Agravado: Banco Do Brasil S/A Relator: Desembargador Luiz Henrique Oliveira Marques EMENTA Direito Processual Civil. Agravo De Instrumento. Regularidade Formal. Protocolo De Peça Pertencente A Processo E Partes Diversos. Erro Grosseiro. Preclusão Consumativa. Inadmissibilidade Manifesta. I. Caso em exame 1.? Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça no bojo de ação ordinária relativa ao PASEP. 2.? Constatação de que a petição que inaugurou o recurso é estranha à lide, referindo-se a partes e fatos de processo alheio, em trâmite perante juízo diverso. 3.? Petições posteriores da agravante admitindo o lapso processual e requerendo a substituição do arrazoado por peça pertinente ao feito originário. II. Questão em discussão A questão consiste em definir se a interposição de recurso com peça de processo diverso constitui erro passível de sanção ou se configura erro grosseiro que impede o conhecimento da insurgência, bem como se é permitida a substituição da petição após o protocolo inicial. III. Razões de decidir 1) Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2) O protocolo de razões recursais dissociadas da lide configura erro grosseiro e vício de regularidade formal insuperável, o que obsta a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes do STJ (AREsp 2.486.121/MT) e deste Tribunal (0022387-67.2024.8.19.0000). 3) A prática do ato processual de interposição, ainda que com peça equivocada, acarreta a preclusão consumativa e atrai o princípio da unirrecorribilidade, impedindo a posterior "substituição" ou complementação do arrazoado. Jurisprudência consolidada (0014758-81.2020.8.19.0000). 4) A juntada de peça correta meses após a interposição original não supre a intempestividade da fundamentação adequada. IV. Dispositivo e Tese 9.? Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de uma ação ordinária referente ao PASEP, cumulada com pedido de indenização por danos materiais, ajuizada por Aurea Maria de Souza Vieira em face do Banco do Brasil S/A. Na petição inicial da causa principal, a autora requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, fundamentando sua pretensão em sua condição de pessoa idosa, com 65 anos de idade, e no fato de receber renda inferior ao patamar de dez salários mínimos, conforme os critérios da legislação estadual vigente. O juízo da 5ª Vara Cível da Regional da Leopoldina, ao analisar o requerimento, proferiu…
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