Processo 0088476-38.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0088476-38.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0088476-38.2025.8.19.0000 Assunto: Por Terceiro Prejudicado / Cancelamento de Hipoteca / Registro de Imóveis / REGISTROS PÚBLICOS Ação: 0088476-38.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00346491 RECTE: GAFISA S.A. ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162574 RECORRIDO: LUIZ OTÁVIO MEDINA MAIA ADVOGADO: RAFAEL CAMPOS GIRO OAB/RJ-118696 ADVOGADO: TATIANA DE ARAÚJO CARILO OAB/RJ-218123 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0088476-38.2025.8.19.0000 Recorrente: GAFISA S/A Recorrido: LUIZ OTÁVIO MEDINA MAIA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 98/107, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA DE GRANDE PORTE NO SETOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. GAFISA. TENTATIVAS DE PENHORA ON LINE INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE QUALQUER BEM À PENHORA. PEDIDO DE PENHORA DAS AÇÕES DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. ORDEM PREFERENCIAL DE BENS PENHORÁVEIS QUE É PASSÍVEL DE ALTERAÇÃO PELO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 835, §1º, DO CPC. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 417 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA DEVEDORA DE QUAISQUER OCORRÊNCIAS TENDENTES A DIFICULTAR OU INVIABILIZAR A SUA SUBSISTÊNCIA E A CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA, BEM COMO INEXISTENTE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO DETERMINADA. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZATÓRIA, ORA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA DE GRANDE PORTE NO SETOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. GAFISA. TENTATIVAS DE PENHORA ON LINE INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE QUALQUER BEM À PENHORA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DAS AÇÕES DA EMPRESA. INCONFORMISMO DA DEVEDORA. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO É OMISSO. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Consoante o disposto no art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador; ou corrigir erro material, hipóteses estas não verificadas no caso concreto. 2. Este recurso é sede imprópria para manifestar-se, exclusivamente, o inconformismo com o julgado e obter-se a sua reforma porque, salvo as hipóteses específicas, nele não se devolve o exame da matéria. 3. Ao órgão julgador cabe decidir a lide, indicando os motivos que formaram o seu convencimento e, não, responder à exaustão as alegações das partes, mormente quando já tenha o juiz encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, consoante entendimento pacífico no âmbito desta Corte Fluminense de Justiça, consagrado através da súmula nº 52, que não restou prejudicado pela nova sistemática dos recursos de embargos apresentada pela Lei 13.105/15. 4. Manifesto propósito de reforma, por via imprópria. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Nas suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de manifestação sobre questões fundamentais da lide, acarretando negativa de…

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